TJDFT - 0709438-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709438-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BARBOSA DE MOURA EXECUTADO: MARCIO ALFREDO DA CUNHA AMARAL CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
14/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIO ALFREDO DA CUNHA AMARAL em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:28
Deferido o pedido de EDUARDO BARBOSA DE MOURA - CPF: *82.***.*04-68 (REQUERENTE).
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31/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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31/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO ALFREDO DA CUNHA AMARAL em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709438-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA DE MOURA REQUERIDO: MARCIO ALFREDO DA CUNHA AMARAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 164575245, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou um print de conversas com o requerido a respeito dos valores a serem pagos, um áudio do requerido alegando, em síntese, que não faria depósito algum, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fatos que somados à contumácia da parte ex-adversa, ensejam a procedência do pedido condenação do réu ao pagamento da quantia vindicada de R$ 4800,00 pelos 16 dias de serviços prestados, com diária de R$ 300,00.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Por fim, NADA A PROVER quanto ao pedido de expedição de ofício ao Exército Brasileiro e a Polícia Federal para eventualmente apurarem/informarem se o requerido possui arma(s) registrada(s) em seus sistemas, porquanto cabe ao interessado registrar ocorrência policial caso tenha interesse na apuração da suposta prática do crime de ameça, e em tal seara criminal serem adotadas as providências pertinentes para esclarecimento dos fatos bem como do pretendido pelo postulante.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor R$ 4800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 01:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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