TJDFT - 0720085-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:22
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicação
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15/07/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não previstos dentre as hipótese do art. 313 do CPC.
No entanto, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no 235634987. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:37
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a devolução da carta precatória ID 231673580, via malote digital, pela Vara única de Juazeirinho - Tribunal de Justiça da Paraíba.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 12:52:35.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
13/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:59
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:49
Indeferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO Das medidas executivas atípicas É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Da expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças de Juazeirinho/PB Primeiramente, cabe observar que o processo executivo possui como finalidade assegurar a satisfação do crédito reconhecido em título executivo.
Para tanto, é dever do credor promover diligências para a identificação de bens passíveis de constrição, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de buscar meios efetivos para localizar o patrimônio do devedor.
Nota-se que ainda não foi juntado aos autos a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
A transferência imediata de todo o ônus da execução para o Judiciário, sem que haja a demonstração da realização dessa consulta, se mostra inadequada.
Assim, para que se configure o interesse processual na expedição dos ofícios pretendidos, deverá o exequente, primeiramente, comprovar que efetuou as consultas necessárias junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal e que tais diligências se revelaram infrutíferas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao órgão requerido.
Da penhora da remuneração do executado A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, é medida excepcional no ordenamento jurídico, sendo possível a sua realização apenas nos casos estritamente previstos em lei, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 219969997 - 06/12/24).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:02
Indeferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (aguardar decurso de prazo para indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 219969997 - 06/12/24).
Brasília/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, às 11:19:21.
Documento Assinado Digitalmente -
31/01/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Indeferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO Observa-se do ID 204291744 que o exequente comprovou o recolhimento das custas da carta precatória perante o juízo deprecado. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se a realização da diligência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:14
Outras decisões
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação do poder judiciário da Paraíba.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 13:12:12 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
09/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicação
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória encaminhada para Juazeirinho/PB, não cumprida por ausência de recolhimento de custas.
Verifico que após a expedição da carta a parte não foi intimada para seu recolhimento conforme determinado nos autos.
De ordem, fica o Exequente, no prazo de 5 dias, a comprovar o recolhimento das custas referente à cata precatória de ID 183101716 (Juazeirinho/PB).
Decorrido o prazo do art. 485, inc.
III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 07:06:13.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
08/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DESPACHO Observa-se dos ID 173560502 e 173560506 que o exequente juntou os documentos necessários para expedição da carta precatória.
Ainda, foi informado que o recolhimento das custas só é possível após a expedição da carta.
Por fim, requer a expedição do mandado de entrega dos bens adjudicados.
O auto de adjudicação foi expedido no ID 166415228. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se a carta precatória, nos termos da decisão de ID 171894249 e intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas.
Expeça-se também o mandado de entrega dos bens adjudicados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Do CRCJUD Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de óbito.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Da expedição do mandado de penhora Na petição de ID 161950357 o exequente informou que o executado havia declarado à Justiça Eleitoral ter um patrimônio avaliado em R$ 143.600,00, correspondente a 55 (cinquenta e cinco) bovinos e 120 (cento e vinte) caprinos.
Ocorre que o executado se manifestou através da petição de ID 169737546 e informou que não possui mais os semoventes, vez que todos foram vendidos a terceiros.
Além disso, foi juntado aos autos as declarações de ID 169737548 e 169737550 que corroboram suas alegações.
Entretanto o exequente impugnou as declarações do réu e requereu a expedição de mandado de penhora para o seguinte endereço: Fazenda Varzea Nova Est. de Rodagem Fazenda Varzea Nova 75 Zona Rural Juazeirinho/PB CEP: 58660-000.
Observa-se dos documentos juntados pelo executado que sequer houve menção ao valor da compra/venda dos semoventes, bem como não foi juntado nenhum comprovante de pagamento que pudesse ao menos sustentar suas afirmações.
Diante disso, tendo em vista que a manifestação do requerido não é inequívoca quanto à alienação dos semoventes, defiro o pedido do autor para determinar a penhora.
Ante o exposto, defiro a penhora de semoventes na Fazenda Varzea Nova, no endereço acima indicado, até a quantia atualizada do débito (R$ 526.537,59 – ID 161950359), desde que o Oficial de Justiça se certifique que os semoventes de fato pertencem ao executado.
Determino que a parte executada seja nomeada fiel depositária dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da penhora.
Retornando a carta precatória cumprida, intime-se o executado quanto à penhora, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retorne-se os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DESPACHO O exequente demonstrou que o executado havia declarado que possuía 55 (cinquenta e cinco) bovinos e 120 (cento e vinte) caprinos, conforme petição de ID 161950357.
Entretanto, o executado informou que não possui mais os referidos semoventes.
Diante disso, intime-se o exequente para tomar ciência do noticiado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Por fim, nota-se que não foi retirado o sigilo dos documentos de ID 161950357 e 161950359. À Secretaria: Ante o exposto, retire-se o sigilo dos documentos acima mencionados e intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 15:26
Expedição de Termo.
-
25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:44
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:49
Outras decisões
-
15/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 02/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:48
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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