TJDFT - 0725085-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória retro, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 15:34
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:08
Outras decisões
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25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO.
Para fins de expedição da certidão requerida, fica a Exequente intimada para anexar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados no ID 221037859.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725085-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: FABIANO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se carta de intimação para o novo endereço fornecido pela exequente na petição de ID 227886946.
Sem prejuízo, fica a exequente cientificada de que caso a diligência reste infrutífera será necessária a expedição da carta precatória indicada no ID 226881265 para fins de considerar-se exauridas as tentativas de localização do executado no respectivo endereço e, inclusive, para fins da aplicação da presunção de validade da intimação prevista no art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora, o qual sequer se iniciou, tendo em vista que o executado ainda não foi intimado da penhora. 3.
Em relação ao pedido formulado na petição de ID 221034591 de busca de imóveis registrados em nome do executado, à exequente para proceder na forma já indicada no item "e" da decisão de ID 221034591. 4.
Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido na petição de ID 221034591. 5.
A exequente requer a expedição de ofício ao INSS para a verificação de eventuais vínculos empregatícios do executado.
Ocorre que a exequente não se desincumbiu de trazer aos autos quaisquer evidências ou, ao menos, indícios de que o executado possua vínculo empregatício ou receba benefícios previdenciários.
Além disso, infirmando tal suspeita, no resultado da diligência realizada no Infojud, juntada no ID 221037847, é descrito que não consta na base de dados da Receita Federal declaração de IRPF entregue pelo executado, o que indica que ele não recebeu rendimentos no período ou que os rendimentos recebidos são isentos e, por consequência, também impenhoráveis.
Face o exposto, indefiro o pedido. 6.
A exequente requer a emissão de nova ordem de bloqueio de ativos, dessa vez com a utilização da chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o êxito parcial da diligência anterior, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se a exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:04
Outras decisões
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:32
Outras decisões
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/01/2025 23:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/01/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de FABIANO MOREIRA - CPF: *41.***.*75-08 (EXECUTADO)
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16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:57
Outras decisões
-
19/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725085-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO EXECUTADO: FABIANO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Exclua-se IDs 209066331, 209066332, 211483158 e 211483159. À exequente, para se abster se juntar documentos que já estão nos autos. 2.
Defiro a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
O pedido de expedição de certidão para protesto será apreciado após o decurso do prazo para pagamento, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 6.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:16
Outras decisões
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725085-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO EXECUTADO: FABIANO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer a guia de custas recolhidas, - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:30
Outras decisões
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:51
Expedição de Edital.
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19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 189996326) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Expeça-se o edital para intimação do executado para pagamento das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725085-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO EXECUTADO: FABIANO MOREIRA SENTENÇA Intimado a comprovar a distribuição da precatória, sob pena de extinção, conforme ID 175769116, o exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, limitando-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo.
O processo aguarda, desde SETEMBRO DE 2023, a iniciativa da parte interessada, não podendo o Poder Judiciário ficar, indefinidamente, aguardando o cumprimento da decisão, atraindo para si o ônus da ausência de celeridade, quando, em verdade, tal celeridade está sendo prejudicada pela própria parte.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio, a inércia, o pedido meramente procrastinatório, como ausência de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:28
Deferido em parte o pedido de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO - CPF: *35.***.*48-65 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 172618738, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725085-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO EXECUTADO: FABIANO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A carta precatória retornou com a informação "Como os documentos não vieram acompanhados da carta precatória nem da determinação judicial, de forma a viabilizar o cumprimento do ato, deixa-se de determinar a redistribuição à Vara Cível e determina-se a devolução dos autos ao juízo de origem.".
Dessa forma, verifica-se que não houve o cumprimento da carta.
Ante o exposto, para fins de aplicação do art. 274 do CPC, expeça-se carta precatória para o endereço em que o executado foi citado (ID 118935519) À Secretaria, para a expedição do documento, com a respectiva intimação do interessado. 2.
Distribuição pela parte interessada Após a expedição, compete ao interessado instruir a carta precatória com os documentos necessários e promover, por seus próprios meios, a distribuição perante o Juízo competente.
A parte interessada fica desde já intimada a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. 3.
Aguardar o cumprimento da carta precatória Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, à parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver outras petições a serem analisadas; - caso não haja atendimento da determinação, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ. 4.
Acompanhamento pela parte interessada A parte deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas, ciente de que a devolução da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:23
Outras decisões
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725085-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO EXECUTADO: FABIANO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há muito o processo aguarda o cumprimento da carta precatória de ID 138143253.
Ante o documento de ID 157823743, a Secretaria para certificar se houve o retorno da carta precatória.
Sem prejuízo, para fins de aplicação do art. 274 do CPC, ao exequente para comprovar o resultado da carta precatória, em cinco dias, sob pena de extinção.
Indefiro o pedido de arresto, uma vez que não comprovado os requisitos da medida, sendo que o próprio exequente tem dado causa a demora na tramitação dos autos, uma vez que não tem realizado as diligências para cumprimento da carta precatória.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:19
Outras decisões
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:20
Outras decisões
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:17
Outras decisões
-
07/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:17
Outras decisões
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/12/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 21/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:42
Outras decisões
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 08:10
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
08/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:08
Outras decisões
-
01/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:05
Outras decisões
-
12/04/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2022 05:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:20
Outras decisões
-
13/08/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2021 16:13
Desentranhamento
-
09/08/2021 16:13
Desentranhamento
-
09/08/2021 16:13
Desentranhamento
-
09/08/2021 16:12
Desentranhamento
-
09/08/2021 16:12
Desentranhamento
-
09/08/2021 16:12
Desentranhamento
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:31
Outras decisões
-
02/08/2021 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2021 13:15
Desentranhamento
-
02/08/2021 13:15
Desentranhamento
-
02/08/2021 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:42
Outras decisões
-
19/07/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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