TJDFT - 0735245-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/09/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: OSMAR ALVES DA SILVA, MIRALENE DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O negócio jurídico noticiado na inicial está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso.
Desta forma, tratando-se de competência absoluta, é possível o conhecimento de ofício da questão.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetue-se as anotações necessárias, encaminhem-se os autos na forma determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:59
Declarada incompetência
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23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/08/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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