TJDFT - 0713951-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANICESIO CAIXETA em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:01
Deferido em parte o pedido de RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS - CPF: *81.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/01/2025 16:49
Processo Desarquivado
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13/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da suspensão fixado nos termos da decisão de ID. 182512628 (08/01/2024).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANICESIO CAIXETA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713951-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS EXECUTADO: RODRIGO ANICESIO CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR/RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 182198047.
Outrossim, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:48
Deferido o pedido de RICARDO NEGREIROS - CPF: *81.***.*56-68 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713951-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS EXECUTADO: RODRIGO ANICESIO CAIXETA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
24/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:16
Deferido o pedido de RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS - CPF: *81.***.*56-68 (EXEQUENTE).
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08/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/12/2022 11:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANICESIO CAIXETA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2022 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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