TJDFT - 0726039-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726039-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: RAUL DA SILVA REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança pautada em nota promissória ajuizada por REGINALDO NUNES DOS SANTOS em desfavor de RAUL DA SILVA REIS, em que se reproduz pretensão idêntica àquela já julgada por sentença de mérito com trânsito em julgado nos autos do processo de nº 0710477-94.2022.8.07.0003, que tramitou na 1ª Juizado Especial Cível desta circunscrição judiciária.
Conforme se verifica da petição inicial, a presente lide possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da outra ação, os quais, como mencionado, já foram objeto de sentença de mérito transitada em julgado, proferida no processo anterior, razão pela qual é imperioso reconhecer, desde logo, a ocorrência da coisa julgada.
Ora, verificada a coisa julgada, tem-se que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que seu pedido já foi devidamente apreciado pelo juízo, não se justificando nova apreciação da matéria, em especial pela vedação do artigo 505 do CPC/15 que determina que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Caracterizada a coisa julgada e inexistindo o interesse processual, a inicial há que ser indeferida (art. 330, inciso III do CPC/15), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e V do CPC).
Em sendo o caso, o autor poderá requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença no processo acima mencionado, demonstrando alteração na situação financeira do devedor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2023 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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