TJDFT - 0717029-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717029-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEM CANDIDO DE JESUS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717029-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEM CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARLEM CANDIDO DE JESUS em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que no dia 05 de dezembro de 2022, às 12h31, foi até o caixa eletrônico 24 horas localizado no CONIC, próximo ao Edifício Boulevard, no Setor de Diversões Sul, para fazer um saque.
Afirma que solicitou o saque da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém a quantia não lhe foi entregue pela máquina.
Diante da situação, afirma que realizou novamente a operação, que ocorreu normalmente.
Informa que foi debitado da sua conta bancária a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diz que entrou em contrato com o Banco 24 Horas, ora segunda ré, e recebeu a informação de que não foram encontradas irregularidades na transação.
Assevera que questionou o primeiro réu (Banco do Brasil) a respeito da transação, na medida em que o limite máximo de saque diário é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Por essas razões, requer a condenação das rés na restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo funcionamento dos caixas eletrônicos é da segunda ré.
No mérito, defende ausência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, à sua vez, alega que realizou auditoria especializada e constatou que as afirmações do autor não procedem, tendo em vista que a transação foi devidamente realizada.
Sustenta inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo o autor imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ademais, consoante preconiza o CDC, a regra relativa à responsabilização dos fornecedores estabelece-se a partir da corresponsabilidade, a teor do que prescreve o art. 25, §1º, sendo que o fornecedor só não será responsabilizado nos casos específicos disciplinados no art. 12, §3º, o que deve ser apreciado no mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Avançando ao exame do cerne do feito, mais especificamente em relação aos encargos processuais conferidos às partes, é de se fazer constar que as premissas fáticas sustentadas pela parte autora encontram ressonância junto aos elementos de prova carreados aos autos.
Isso em razão de que o acervo probatório tecido pela parte autora permite constatar claramente que no dia 05 de dezembro de 2022 foi debitado da sua conta bancária R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a dois saques de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, às 12h31 e às 12h33, sendo que seu limite diário para saque em caixa eletrônico é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documento de id. 160684384.
Partindo desta premissa, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática exordial viabiliza-se a transferência do ônus da prova processual às requeridas nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Logo, não há que se filiar à tese encampada pelas requeridas no sentido de que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à inversão probatória, até mesmo porquanto a resolução da controvérsia prescinde da incidência do referido mecanismo garantista, vez que as assertivas exordiais foram devidamente comprovadas, tendo sido cumprido o ônus processual da parte autora estampado no art. 373, inciso I do CPC.
Noutro vértice, é de fácil visualização que as defesas apresentadas pelas requeridas intentam encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro unicamente telas sistêmicas (ID 177278534 - Pág. 3 - 4) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Isto posto, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços das requeridas.
A da primeira ré ao permitir nova operação mesmo constando limite diário de saque em caixa eletrônico inferior ao total da operação e da segunda ré ao debitar o valor da conta bancária do autor sem ter lhe disponibilizado a quantia correspondente.
Deste modo, viabiliza-se o acolhimento do pedido de reparação material formulado pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ARLEM CANDIDO DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717029-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEM CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/11/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_15h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:10
Outras decisões
-
15/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717029-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEM CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte segunda requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias ou requerer o que for de direito.
Após, de ordem, designe-se audiência de conciliação.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ARLEM CANDIDO DE JESUS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
07/06/2023 22:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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