TJDFT - 0724996-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724996-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO REU: GUTEMBERG SERPA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Para a análise do presente pedido de revisão contratual indubitavelmente se mostra necessária a realização de perícia especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, o que viria de encontro aos princípios previstos na Lei dos Juizados Especiais.
Destarte, se há matéria essencial para o desate da lide, qual seja, os defeitos mecânicos no veículo, que não pode ser apreciada com base unicamente na instrução probatória consistente em documentos e testemunhas, não há dúvidas de que a realização de perícia é fundamental para a resolução do litígio.
De outro norte, o valor da causa que deve ser atribuído à presente ação supera o teto dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor pretende a revisão do contrato de mútuo no importe de R$ 28.000,00 (que pretende reduzir para R$ 20.000,00, acrescido dos encargos legais), abatendo os R$ 6.000,00, já pagos, bem como a revisão da compra e venda do veículo, pelo preço de R$ 55.000,00 (que pretende alterar para o valor da Tabela Fipe, de R$ 74.263,00).
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, seja pelo fato do valor da causa ser superior ao teto dos Juizados Especiais, e por ser imprescindível a realização de perícia especializada para o desate do litígio, que não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, devendo a ação ser proposta numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º e 51, inciso II, da L. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias e outras, porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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