TJDFT - 0724230-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido a Certidão e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências.
BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2025 09:50:30.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
14/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:29
Indeferido o pedido de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II - CPF: *22.***.*40-49 (EXECUTADO)
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07/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 07:16:42 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:43
Deferido o pedido de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II - CPF: *22.***.*40-49 (EXECUTADO).
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07/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:47
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Diante da ausência de indicação de bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano nos termos do art. do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC conforme decisão de ID 211232243.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:41
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO Trata-se de petição do exequente (ID 203729953) para prosseguimento da execução, tendo em vista que já houve sentença nos embargos de terceiro de n. 0711960-97.2024.8.07.0001, ressalta que ainda não consta trânsito em julgado porque os embargantes apresentaram apelação apenas quanto aos honorários.
Posto isso, requer a apreciação do pedido de fraude à execução, uma vez que o executado vendeu o veículo Peugeot 208 placa RET1D78 após sua citação.
Pleiteia também que os autos sejam enviados ao Ministério Público para conhecimento dos atos praticados pelo Devedor/Executado DAVI ALVES SILVA JÚNIOR II, para eventual oferecimento de denúncia, pelo cometimento do crime previsto no artigo 179 do CP. É o relato do necessário.
Decido.
Para a configuração da fraude à execução é necessário que se configure uma das hipóteses do art. 792: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
No caso dos autos, vê-se na certidão de ID 112950517 que a primeira pesquisa Renajud realizada em 17/1/2022 não foi encontrado bem em nome do executado.
Já na certidão de ID 140343482 do dia 20/10/2022 apenas foi localizado o veículo Eclipse CR.
Prosseguindo, no ID 171832663, foi imposta a restrição ao veículo de placa RET1D78 (peugeot) no dia 13/9/2023.
No entanto, na decisão dos embargos de terceiro de n. 0751283-46.2023.8.07.0001 restou informado que "foi juntado comprovante de transferência em que se observa que esta foi realizada no dia 13/09/23, às 15:07, no valor de R$ 77.677,34.
Por fim, verifica-se do ID 171832663 dos autos principais (0724230-61.2021.8.07.0001), que foi certificado a imposição da restrição de circulação sobre o veículo às 17:20 do dia 13/09/23, ou seja, em momento posterior à alienação do bem." (ID 183535130).
Portanto, a venda do veículo foi realizada antes da imposição da penhora nesse feito, razão pela qual não houve a configuração da fraude à execução.
Ademais, não restou comprovado nos autos de que o terceiro adquirente do imóvel tivesse ciência da penhora.
Diz a Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Sobre o assunto, confrira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DURANTE O CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1.
Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Se os elementos constantes dos autos indicam que a cessão de direitos sobre o bem ocorreu em momento anterior ao registro da penhora e não há prova de má-fé dos terceiros adquirentes, não se há de falar em fraude à execução, afigurando-se correta a decisão que afastou a constrição incidente sobre o bem. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1224981, 07036351520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, pelos motivos apresentados tem-se que não restou comprovada a fraude à execução.
Por consequência, indefiro o pedido de cista ao MP.
Após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros de nº 0711960-97.2024.8.07.0001 será desconstituída a penhora o rosto dos autos de nº 0008466-98.2011.8.07.0010 e 0709699-16.2021.8.07.0018.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO Ao ID 199815744, apresentou o executado peça denominada exceção de pré-executividade, pugnando pela desconstituição da penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0002382-20.1998.8.07.0016, em trâmite na a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília deferida ao ID 189110325.
Manifestou-se o exequente ao ID 203729783 pela rejeição do pedido, pugnando pela inscrição do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido. 01.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Na peça trazida pelo executado não é apontada qualquer matéria de ordem pública, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade.
Além disso, o cedente carece de legitimidade para tutelar em nome próprio os eventuais direitos dos cessionários, pelo que recebo a exceção como impugnação a penhora e indefiro a impugnação à penhora no rosto dos autos do processo 0002382-20.1998.8.07.0016. 02.
Quanto ao pedido de inscrição no executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tenho que nada a prover, pois o pleito foi apreciado e indeferido ao ID 189110325. 03.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 04.
Preclusa a decisão, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros de nº 0711960-97.2024.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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13/07/2024 11:58
Indeferido o pedido de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II - CPF: *22.***.*40-49 (EXECUTADO)
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11/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2024 02:24
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:58
Outras decisões
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25/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189366778 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 189110325.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Analisando a certidão de ID 171832663 viu-se que foi imposta restrição de circulação sobre o veículo de placa REV3J64, assim, determino a retirada da restrição, tendo em vista a manifestação do autor de ID 189024240. À Secretaria para promover a baixa da restrição.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 189110325.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO 1.
Diante da manifestação do autor esclarecendo que não pretende a penhora dos direitos aquisitivos veículo de placa REV3J64, o feito deve prosseguir.
Esclareço ao executado que não foi determinada restrição quanto ao veículo indicado, assim nada a prover com relação ao pedido de retirada da restrição. 2.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF no rosto dos autos de nº 0008466-98.2011.8.07.0010 e, também nesse juízo, ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0709699-16.2021.8.07.0018 e no inventário nº 0002382-20.1998.8.07.0016 junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília de até o limite do valor em execução (R$ 1.444.374,18 - um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Assim, correta a planilha com o acréscimo da verba sucumbencial dos embargos à execução. 4.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 12:19:15.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:52
Indeferido o pedido de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II - CPF: *22.***.*40-49 (EXECUTADO)
-
31/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando o substabelecimento sem reservas em favor do patrono Edilson Lenza, OAB/TO 11271, atualizei o cadastro do advogado da parte executada.
Noutro giro, certifico que da anális dos autos observas-e do ID 108589806 o executado foi citado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) pelo telefone: (99) 8137-8212 e por desconhecer seu endereço deixo de expedir o mandado de penhora do veículos nos termos da certidão de ID 171832663.
Consigno que no ID 111849361 consta procuração outorgada pelo executado constando oonde declinou ser domiciliado no endereço: Rua Marechal Hermes da Fonseca n.º286, Ed.
Juçara II, Juçara, Imperatirza/MA, CEP: 65.900-575, sendo o mesmo declinado na exordial dos embargos à execução 0742890-06.2021.8.07.0001.
Desta forma, considerando que o declaorou ser domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, em se tratando de comarca diversa a diligência para penhora dos veículos deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim.
Assim, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 18:26:19.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
22/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO 1.
Tendo em vista que o acórdão de ID 170291477 modificou a sentença, determinando o prosseguimento da execução, e o recurso especial, em regra, não tem efeito suspensivo, essa execução deve prosseguir. 2.
Analisando os autos, tem-se que já foi realizada pesquisa Sisbajud e constrito o valor de R$ 8.337,00 (ID 112950519). 3.
Após, foi feita nova pesquisa Renajud e encontrado o veículo de placa REV3J64 (ID 140343483).
Pois bem. 4.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 4.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 140343483 (placa REV3J64) e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 5.
Defiro a penhora sobre o veículo de placa RET1D78. À Secretaria para impor restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 5.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724230-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DESPACHO Para melhor análise da petição de ID 170291475, fica a parte autora intimada a juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado dos embargos 0742890-06.2021.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 11:29
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
02/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:52
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
13/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:31
Outras decisões
-
15/06/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:57
Outras decisões
-
19/05/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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