TJDFT - 0704830-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 201748850.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu/executado.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:25
Homologada a Transação
-
01/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo já decorrido desde a juntada da petição de ID 197820884, à partes para informarem sobre o resultado das tratativas para a celebração de acordo para pôr fim ao litígio.
Caso positivo, deverão apresentar o acordo em termos para fins de propiciar a sua homologação judicial ou requerer o que mais lhe aprouver no âmbito deste processo.
Caso negativo, aos réus para comprovarem o depósito judicial dos honorários periciais, na forma já estipulada no ID 196537076.
Derradeiro prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:37
Outras decisões
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença tendo por objeto a apuração do montante devido pelos réus ao autor a título de retribuição autoral, no que toca a execução pública musical em seus quartos de hotéis, a partir de julho de 2016 a julho de 2019, bem como em relação às prestações vincendas, nos termos da sentença cuja cópia foi juntada no ID 148088813.
As partes controvertem sobre o parâmetro para a apuração do débito.
O autor sustenta que deve ser utilizada nos cálculos a taxa média de ocupação hoteleira divulgada pelo IBOPE no ano de 2008, enquanto os réus defendem que deve ser utilizada a taxa média de ocupação de seu estabelecimento, calculada com base no demonstrativo de faturamento por eles elaborado.
Ao ser intimado a apresentar nos autos as taxas médias de ocupação referentes ao período de apuração do débito (ID 181760961), o autor relatou na petição de ID 183841758 que posteriormente ao ano de 2008 o IBOPE não realizou nova pesquisa e que, portanto, deveria ser utilizada a divulgada naquele ano, o que estaria amparado pelo seu regulamento de arrecadação, o qual estabelece que a retribuição autoral deve ser calculada com base na taxa de ocupação fornecida pelo IBOPE, pela legislação regente da matéria e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimados a se manifestarem, os réus peticionaram no ID 185817387, refutando a tese autoral e reiterando as alegações feitas na contestação ao pedido de liquidação. É o relato.
Decido.
Atentem-se as partes que a liquidação deve ser promovida segundo o que foi definido no título executivo judicial, motivo pelo qual é incabível inovar no processo, modificando a coisa julgada.
Conforme já foi ressaltado na decisão precedente (ID 181760961), no julgamento da apelação foi expressamente rechaçada a pretensão de utilização da taxa de ocupação divulgada pelo IBOPE em 2008, justamente por não abranger o período de apuração em questão.
Por outro vértice, ante a discordância do autor, não é cabível a utilização da taxa média de ocupação apontada pelos réus com base em documentos unilateralmente por eles produzidos.
A respeito do assunto é importante reforçar o teor da Súmula nº 261 do Superior Tribunal de Justiça, que já havia sido transcrita no acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 148088815): "A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação".
Face o exposto, para subsidiar a solução da controvérsia, determino a realização de perícia para a quantificação do débito referente às retribuições autorais devidas pelos réus.
Nomeio como perito o Sr.
Luiz Gustavo Almeida Bocayuva.
Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo os réus promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:12
Outras decisões
-
15/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 183841757 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:44
Outras decisões
-
04/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:57
Outras decisões
-
23/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:33
Outras decisões
-
20/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704830-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus para se manifestarem sobre a petição de ID 168295259 e os documentos a ela acostados, no prazo de 5 dias.
Ficam advertidos de que não será admitida impugnação genérica.
Assim, na hipótese de discordância com as informações e documentos apresentados pelo autor, deverão especificar os pontos divergentes e os fundamentos para a insurgência.
Transcorrido o prazo acima, retornem conclusos, exceto se forem apresentados novos documentos pelos réus, hipótese em que previamente à conclusão, deverá ser aberta vista ao autor para manifestação, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:46
Outras decisões
-
18/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:23
Outras decisões
-
12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:35
Outras decisões
-
20/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:49
Outras decisões
-
15/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:18
Outras decisões
-
01/03/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
31/01/2023 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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