TJDFT - 0716709-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AMANDA IORRANA DA SILVA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716709-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA IORRANA DA SILVA BARBOSA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AMANDA IORRANA DA SILVA BARBOSA e LUCIANO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmam que, no dia 21/03/2023, adquiriram, via internet, com as requeridas 3 (três) passagens aéreas, cujo destino era Recife/PE para Brasília/DF, ida e volta, que seria realizada no dia 07/04/2023, no valor de R$ 2.344,56 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 5x no cartão de crédito, todavia, o valor foi creditado de maneira integral sem o parcelamento requerido.
Alegam que, no mesmo dia, desistiram da compra por detectarem um erro, pois compraram a passagem saindo de Recife e o que almejavam era partindo de Brasília, com isso horas depois tentaram cancelar ligando no SAC da Booking, ora requerida, o que foi garantido o cancelamento e o estorno do valor de maneira integral em até 48 horas, porém não foi o que aconteceu.
Relatam que, no dia seguinte, ligaram novamente e o atendente informou que o cancelamento seria realizado e que o estorno seria integral e sem cobrança de taxas em até 72 horas, no entanto, como não ocorreu ligaram novamente e dessa vez o atendente informou que o cancelamento ensejaria a cobrança de taxas, sendo devolvido somente R$ 246,22 (duzentos e quarente e seis reais e vinte e dois centavos), valor que consideram muito abaixo do que foi pago na aquisição da passagem.
Aduzem que tentaram alterar o destino do voo a fim de não perder o dinheiro, mas foram informados que deveriam pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a mais, o que ficaria muito acima do valor e não concordando.
Declaram que, após tentativas de acordo com a requerida Booking, porém sem êxito, ligaram na companhia aérea Azul, segunda requerida, mas não resolveram nada, fazendo uma reclamação no PROCON, contudo sem êxito.
Em razão disso requerem: i) a rescisão contratual; ii) que a parte requerida seja condenada a reembolsar o valor de R$ 2.443,23 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos); e iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré Booking suscita preliminar de ilegitimidade passiva e descabimento de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que não possui qualquer gerência sobre as reservas e cancelamentos das companhias aéreas, sendo de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, eis que atua tão somente como mera plataforma provedora de conteúdo e intermediação, o que exclui sua reponsabilidade pelos danos alegados.
Defende a inexistência de danos materiais e/ou morais, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Já a ré Azul suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob alegação de que constava o menor Davi da Silva Barbosa no polo ativo.
No mérito, defende que a passagem comprada não suportava cancelamento sem o pagamento de taxas extras, conforme é disponibilizado em seu site, logo, como foram os autores que solicitaram o cancelamento da passagem adquirida, têm que arcar com as penalidades por ela imposta, no caso, a cobrança de taxa.
Refuta os pedidos de danos materiais e morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as preliminares suscitadas pelas rés.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação dos autores de que os réus são responsáveis pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de todos.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, a responsabilidade das agências de viagens decorre de sua parceria com as companhias aéreas e hotéis, porquanto a prestação de serviços em cadeia vincula todos os prestadores nos seus efeitos, restando patente a solidariedade entre eles (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC).
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo em razão da presença do menor no polo ativo, faz-se tão somente necessário destacar que o presente processo foi convertido em diligência (id. 168144288) para sanar tal situação, o que restou resolvido, conforme emenda à inicial de id. 168403161, sendo retirado o menor do polo ativo da demanda.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que, em 21/03/2023, os autores realizaram, no sítio eletrônico da ré (BOOKING), a compra de 03 (três) passagens aéreas de voos operados pela segunda requerida (AZUL), para a data de 07/04/2023, pelo valor de R$ 2.344,56 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem como que no dia da compra por detectarem um erro, pois compraram a passagem saindo de Recife e o que almejavam era partindo de Brasília, procedeu-se com o pedido de cancelamento da compra, exercendo o direito de arrependimento, mas até a presente data o valor pago não foi reembolsado.
Assim, a pretensão inicial consiste na devolução integral do valor pago aos réus, em decorrência do pedido de desistência da compra e venda de passagem aérea formulado pelos autores no mesmo dia.
Sobre o direito de arrependimento do consumidor, dispõe o artigo 49, da Lei 8.078/90: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Ademais, o artigo 11 da Resolução 400/2016 da ANAC também garante ao cliente o direito de cancelamento de passagens aéreas, sem a incidência de qualquer penalidade, no prazo de 24 horas da compra (caso dos autos).
Com efeito, embora impugnada a reserva das passagens aéreas feita pelos autores, a empresa aérea AZUL, assim, como a agência BOOKING não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar qualquer elemento concreto para validar seus argumentos.
Nesse contexto, tendo os autores exercido o direito de desistência no prazo legal e, ante a ausência de prova em sentido contrário, configura-se legítima a rescisão contratual com a devida devolução integral do valor pago, correspondente a R$ 2.344,56 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a retenção de valores pagos pelo consumidor e não utilizados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de devolverem ao autor o valor de R$ 4.602,14 (quatro mil seiscentos e dois reais e quatorze centavos), uma vez que o autor exerceu o seu direito de desistência da passagem aérea no prazo legal. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que em dezembro de 2018 adquiriu passagens aéreas da companhia recorrente, por intermédio da primeira requerida, no valor de R$ 4.602,14 (quatro mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos), cujo destino era a Tailândia.
Pontuou que no dia seguinte à compra, ainda dentro do prazo de arrependimento, entrou em contato com o agenciador para comunicar a desistência.
Ressaltou que o cancelamento foi confirmado pela agência de viagens, restando apenas aguardar o reembolso.
Asseverou que o ressarcimento não foi realizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 46955217).
Contrarrazões apresentadas (ID 46955225). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ilegitimidade passiva e na ausência de comprovação de que o recorrente recebeu qualquer valor do recorrido. 6.
Em suas razões recursais, a segunda requerida, ora recorrente, alegou inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pontuou que não logrou êxito em localizar qualquer informação da reserva do autor, e que esta nunca existiu.
Ressaltou que o recorrido alegou ter pagado a passagem por meio de transferência bancária, mas os documentos da inicial demonstram que a aquisição foi feita por meio de cartão de crédito.
Afirmou que o autor não comprovou que efetuou o pagamento do valor da passagem e que conforme documentos de ID 94179826, a empresa responsável pela reserva é distinta da apontada pelo autor.
Asseverou que a primeira requerida não é vinculada ao sistema da IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), não tendo permissão para emitir passagens aéreas internacionais.
Concluiu ponderando pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ao final requereu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. 7.
Da ilegitimidade passiva.
A legitimidade "ad causam" deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, a recorrente era responsável pela emissão da passagem aérea, demonstrando a existência de vínculo obrigacional.
Preliminar rejeitada. 8.
Os documentos de ID 46955134 e ID 46955130 demonstram a realização da reserva com o respectivo código e localizador.
Em que pese o esforço da recorrente em demonstrar a inexistência de vínculo obrigacional para com o autor, não se desincumbiu de trazer aos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 9.
O autor demonstrou ter efetuado a compra da passagem conforme documentos de ID 46955148, e exerceu o seu direito de arrependimento dentro do prazo de 24 (vinte e quatro horas) conforme art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, e deve ser ressarcido. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1732937, 07169586820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou aos autores lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade dos autores, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho para tentar remarcar a data da hospedagem ou até mesmo reaver os valores pagos, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos dos autores, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese os autores tenham experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 2.344,56 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da compra (21/03/2023) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sendo apresentado recurso inominado pela parte, representada por advogado, destaca-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelos credores.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor dos requerentes.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA IORRANA DA SILVA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716709-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA IORRANA DA SILVA BARBOSA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, D.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA IORRANA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme prescreve o art. 8º da L. 9.099/95, não pode ser parte no processo instituído pela referida lei, no polo ativo, nem no passivo, o incapaz.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo ativo da demanda, com a consequente exclusão do menor da lide.
Promovida a emenda, proceda a Secretaria com a retirada do menor do polo passivo, junto ao sistema.
Certifique-se e intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditarem, querendo, as suas defesas.
Em seguida, nada mais sendo requerido, inexistindo pedido de produção de prova oral, será considerada encerrada a fase instrutória, devendo os autos retornarem conclusos para prolação de sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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