TJDFT - 0707777-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE) em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA DECISÃO Considerando o disposto no art. 860 do Código de Processo Civil - CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID 214161094, de constrição do eventual crédito a que faz jus a parte executada receber nos autos do processo nº. 0709858-84.2024.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF e que, atualmente, se encontra aguardando a apresentação de contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto.
Desse modo, atualize-se o débito e oficie-se a 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, informando acerca da presente decisão e da existência de crédito em favor da parte exequente, bem como para que proceda o referido Juízo à penhora de numerário suficiente a possibilitar o pagamento da aludida importância no rosto dos autos n°. 0709858-84.2024.8.07.0007.
Instrua-se a ordem com cópia da presente decisão.
Após, aguarde-se a resposta do ofício mencionado. -
14/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Deferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA DECISÃO Trata-se de manifestação da parte executada (ID 212293548) em que informa ser vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência e Neuroatípica, junto ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, mas que a circunstância não vincula a referida entidade ao presente feito, sendo desarrazoada a determinação de expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação do devedor no aludido órgão.
Sustenta que a realização da diligência no local, conforme requerido pela parte exequente e deferido por este Juízo, causa-lhe grande constrangimento.
Requer, assim, o recolhimento do aludido Mandado de Penhora, bem como seja reconhecido que o referido instituto não responde pelo débito perseguido na lide.
DECIDO.
Delimitados tais marcos, em que pese a argumentação empossada pelo devedor, verifica-se que o Mandado contra o qual ele se insurge já retornou, nos termos da diligência de ID 212483491, sem cumprimento, razão pela qual houve a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse panorama, intimem-se as partes, cabendo à credora indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, advertindo-a de que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas ou de pleitos já indeferidos, sob pena de arquivamento, sobretudo quando quase todas as medidas de colaboração deste Juízo para satisfação do débito restaram esgotadas sem êxito, visto que somente não foram abordadas pesquisas em sistemas de imóveis (ONR), bloqueio de CNH e penhora salarial.
Sem prejuízo, alerte-se o devedor de que não serão admitidas por este Juízo o uso de termos pejorativos (ENXEQUETE e PATRONESSE) para referir-se à parte exequente e a sua patrona, sob pena de ser oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF, acerca da conduta verificada nos autos e, ainda, a fixação de multa por ato atentatório á dignidade da justiça. -
30/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:30
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (EXECUTADO)
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26/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA, encaminhado para os endereços: QND 50 CASA: 06 - BAIRRO: TAGUATINGA NORTE - CEP:72120-500; COLONIA AGRICOLA VICENTE 01 CHÁCARA 243 CASA: 20 - TAGUATINGA NORTE - CEP: 72110-800; RUA 4 CHÁCARA 31 CASA: 3A - SETOR HAB SAMAMBAIA - CEP:72001345, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:46
em cooperação judiciária
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25/07/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:27
Deferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/05/2024 15:11
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2024 13:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:40
Deferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:07
Deferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações do devedor ao ID 192019669, em que informa a existência de crédito nos autos de nº 0711461-95.2020.8.07.0020 a satisfazer o débito perseguido na presente execução, requerendo o que entender de direito. -
04/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA, encaminhado para o endereço: SAUS Quadra 5 Bloco N Lote 2, Sala 401, Edifício da OAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-913, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão de Id. 186687704.
DE ORDEM DA MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (EXECUTADO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:53
Deferido em parte o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 17:05
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/10/2023 18:02
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE) em 19/10/2023.
-
27/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:14
Deferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707777-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter, em 24/01/2020, celebrado com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto consistia no ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pelo valor de R$ 8.975,00 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais).
Relata ter sido informada pelo demandado que a ação havia sido ajuizada e tramitava regularmente, todavia, não havia o repasse de informações precisas sobre o feito.
Afirma que o réu sequer informava o número deste.
Diz ter o réu lhe informado que havia sido prolatada sentença nos autos, com provimento jurisdicional favorável a ela.
Afirma, todavia, que fora surpreendida com o ajuizamento da aludida ação pelo seu ex-companheiro, quando descobriu que a ação ajuizada por ela, com o patrocínio do requerido, havia sido extinta em razão da ausência de apresentação de emenda à inicial solicitada pelo Juízo.
Diz ter o demandado ajuizado nova demanda no ano de 2023, de nº 0700344-56.2023.8.07.0003, quando já tinha conhecimento do ajuizamento da ação pelo seu ex-companheiro e, portanto, de que haveria litispendência entre os feitos.
Requer, assim, seja rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, com a condenação do réu a restituição do valor pago de R$ 8.975,00 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais), bem como a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, embora citada e intimada (ID162510153) a comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, bem como sido intimado para oferecer contestação, não compareceu do ato (ID 167517856) e, ainda, deixou de apresentar sua defesa, conforme certificado ao ID 170012218. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A parte ré, contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e de oferecer defesa escrita, produzindo as provas respectivas, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, de que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o pagamento da quantia de R$ 8.975,00 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais), cuja demanda foi extinta (ação de nº 0705425-88.2020.8.07.0003), ante a inércia do patrono, ora requerido, em atender ao comando judicial que determinou a emenda à inicial.
As alegações descritas na inicial encontram respaldo no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 152556281), na sentença de extinção do aludido feito (ID 152556282), com cadastramento do réu como advogado da autora e nas conversas travadas via aplicativo Whatsapp (ID 152556282).
Tais documentos, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para corroborar a versão apresentada pela autora.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, não tendo o réu prestado os serviços para que fora contratado, em descumprimento aos termos do contrato celebrado, pois a petição inicial elaborada sequer continha os requisitos exigidos pela lei, e sobretudo, não tendo ele apresentado a emenda à inicial solicitada pelo Juízo, o que revela a atuação deficitária do causídico, a procedência do pedido formulado na inicial de restituição do valor integral pago pela autora, é medida que se impõe.
No que tange aos alegados danos morais, tem-se que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, resta afastada qualquer pretensão indenizatória neste sentido.
Quanto ao tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA DE PRAZO PELO ADVOGADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
Quanto à revelia do recorrido, a ausência de contestação não induz necessariamente à presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, pois o contrário pode resultar da convicção do Juiz, conforme disposição inserta no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 9.
O documento de ID 37768903 - Pág. 41 demonstra que o recorrido ofertou contestação intempestiva na referida ação de guarda e alimentos, tendo, por conseguinte, sido decretada a revelia do recorrente naqueles autos (ID 37768904 - Pág. 36). 10.
Não obstante, em que pese o entendimento de que a atuação do recorrido não trouxe danos ao recorrente, a apresentação de contestação intempestiva e a ausência de comparecimento à audiência na ação de guarda revelam atuação deficitária do causídico, o que configura violação à Cláusula 7º do contrato juntado ao ID 37768899 ("SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na ação já mencionada, até segunda instância"). 11.
Por sua vez, a Cláusula 4º, § 2º, alíneas "c" e "e" preveem, respectivamente, que é caso de rescisão do contrato: "(...)o não prosseguimento da ação por qualquer circunstância" - alínea "c"; "(...)qualquer ato que torne incompatível a relação advogado-cliente ou a contumácia em não atender solicitações e determinações do CONTRATADO com relação à causa, objeto do presente do contrato" - alínea "e". 12.
Assim, é caso de determinar a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, bem como a devolução das quantias ajustadas na Cláusula 2ª (R$ 1.200,00). 13.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esta Turma possui firme jurisprudência no sentido de sua inexistência na hipótese de mero descumprimento contratual, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em análise.
Precedente: (Acórdão 1434227, 07439665420208070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços, bem como para condenar o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida pelo INPC desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1618374, 07007041620228070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 8.975,00 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários advocatícios, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24/01/2020 – ID 152556281), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/06/2023 - ID 162510153).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2023 10:19
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:20
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (REQUERIDO)
-
07/08/2023 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:25
Deferido o pedido de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO - CPF: *07.***.*80-68 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO E CASTRO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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