TJDFT - 0030153-08.2004.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:04
Outras decisões
-
03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 245617104.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Declaro ciência do ofício retro, que informa o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante no recurso n. 0736505-06.2025.8.07.0000.
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto conta do ato de ID 245617104, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 18:11:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da certidão de ID 245660348.
Desse modo, ante a ausência de outras medidas, nos termos anteriormente estabelecidos (ID 33321938 - Pág. 216/217.), permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:58:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes, e à Curadoria Especial, quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, a tentativa de localização de outros veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro, considerando que o único veículo localizado (id 241161644) já está penhorado no feito, conforme fls. 390 e 391 dos autos físicos (id 33321921).
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, além da Curadoria Especial, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Neste particular, registro que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2023.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:57:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:19
Outras decisões
-
23/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Indeferido o pedido de SAMIR FELIX ALVES - CPF: *30.***.*87-91 (EXECUTADO)
-
24/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:52
Outras decisões
-
02/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:57
Outras decisões
-
27/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMIR FELIX ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:32
Outras decisões
-
08/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0714588-62.2024.8.07.0000.
Publique-se apenas para ciência. -
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte executada, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação, conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:20:37.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:41
Deferido o pedido de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES - CPF: *76.***.*31-34 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMIR FELIX ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a petição de ID 186635848, o executado defende a impenhorabilidade de valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de salário.
Como pedido alternativo, requer a redução do percentual da penhora salarial, ao argumento de que comprometerá seu sustento e da sua família.
Intimado a se manifestar, o exequente se insurge contra a pretensão do réu, e requer a manutenção da penhora no patamar deferido (ID 183720476).
Decido.
Nos termos da determinação de ID 183720476, não obstante a natureza alimentar do salário, este juízo esclareceu que há situações excepcionais em que se admite a relativização da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC , a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
No caso dos autos, verifico que autor percebe salário muito acima da média nacional, razão porque, o deferimento da medida, por si só, não afetará sua subsistência.
Ademais, não se pode perder de vista que deve se considerar o direito do credor à satisfação de seu crédito, o que também enseja a relativização da regra da impenhorabilidade, sem, que, contudo, haja prejuízo ao devedor.
Por outro lado, verifico que a executada possui filho totalmente dependente, eis que interditado, e, ainda, outras despesas com sua própria saúde, de modo que a permanência da penhora no patamar deferido, sobre o seu salário líquido, após os descontos obrigatórios, pode afetar o seu sustento e de sua família, tendo em vista os gastos elencados pela parte, e documentos anexados aos autos (ID 186635884/186639772).
Com efeito, mostra-se viável a redução da penhora para o patamar de 15%, a fim de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 186635848, para reduzir a penhora salarial para 15% do salário líquido (previdência e imposto de renda) do devedor.
Oficie-se ao órgão empregador do executado, determinando a realização dos descontos nesse novo patamar bem como os consequentes depósitos, até alcançar o valor de R$ 910.947,75.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e devendo requerer o que for de direito.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:56:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Deferido o pedido de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES - CPF: *76.***.*31-34 (EXECUTADO).
-
11/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença/à penhora, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de SAMIR FELIX ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao Departamento de Polícia Civil do DF, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, até a integralização do débito – R$ 910.947,75, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:26
Outras decisões
-
16/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SAMIR FELIX ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMIR FELIX ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando em sua manifestação as regras estabelecidas no art. 921, §4º e art, 1056, ambos do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de NOELI FERREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JULIANA FELIX ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SAMIR FELIX ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CRHISTIANO FELIX ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 10:08
Recebidos os autos
-
05/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 14:50
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 16:22
Expedição de Termo.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 00:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:14
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:09
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 23:18
Desentranhamento de documento (ID: 68578408 - Alvará)
-
17/08/2020 23:18
Movimentação excluída
-
17/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
19/07/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:11
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2020 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 12:34
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2020 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:33
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 18:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 09:41
Recebidos os autos
-
22/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2020 12:59
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 22:40
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:40
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/04/2020 10:24
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:29
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 11:38
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/04/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 07:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:10
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
07/08/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/08/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 05:17
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:55
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/05/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 03:19
Publicado Despacho em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 04:12
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
07/05/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2019 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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