TJDFT - 0716120-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Vara 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa/GO, requisitando informações quanto à existência de crédito imediato disponível no processo nº 5593983-15.2021.8.09.0044, em favor de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE, até o valor da presente execução R$70.869,59 (setenta mil e oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 23/01/2025.
Com a resposta, intime-se o exequente do resultado, bem como para indicar bens do devedor passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:24
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*60-04 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 18:52
Expedição de Termo.
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02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:59
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*60-04 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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22/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Nesta toada, conheço dos Embargos de Declaração de ID 170595908, reconheço a omissão, todavia, inclusive no ponto omitido, nego provimento.
Intime-se a Parte Exequente para promover a citação da Parte Ré, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716120-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
12/09/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716120-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prioridade idoso.
Anote-se.
Promovam-se consultas de endereços, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG, SISBAJUD), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Assim, sendo localizado o Executado, Cite-o para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:28
Outras decisões
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21/08/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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