TJDFT - 0736328-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL CARPANEDA SCHMIDI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARPANEDA SCHMIDI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer.
O exequente informou no ID 200937463 que a obrigação foi cumprida no prazo estipulado na decisão de ID 188942500.
Verifica-se, assim que o objeto desta prestação jurisdicional foi alcançado, impondo-se a sua extinção.
Por sua vez, o executado foi intimado pessoalmente, via sistema PJe (ID 190375601), a regularizar a sua representação processual e deixou transcorrer o prazo estipulado sem atender a determinação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face da satisfação da obrigação.
Em virtude da expiração da data de validade da procuração e do substabelecimento juntados no ID 162554098 e da ausência de instrumento de mandato válido que a habilite a atuar no processo, inative-se o cadastro da advogada do executado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, pelo executado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARPANEDA SCHMIDI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para apresentar petição de cumprimento de sentença em termos.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:41
Outras decisões
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04/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:03
Outras decisões
-
14/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO POLICARPO SOARES PERES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para corrigir o polo ativo, devendo constar tão somente DANIEL CARPANEDA SCHMIDT, uma vez que em relação aos honorários de sucumbência já houve a quitação, devendo ser promovida a baixa da parte ÍCARO POLICARPO SOARES PERES.
Em relação ao pedido de suspensão do processo, indefiro por ausência de previsão legal.
Diante das alegações da parte exequente, ao executado para comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de majoração da multa.
Importante observar que o executado é cadastrado como parceiro no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:39
Outras decisões
-
18/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO POLICARPO SOARES PERES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a exclusão da petição de ID 187089340 e anexos. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que exige, a toda evidência, a intimação pessoal para passar a gerar efeitos Desta forma, incabível a pretensão de recebimento dos valores já descontados, o que, desde já, indefiro.
Intime-se pessoalmente o executado para satisfazer a obrigação de limitar os descontos realizados em folha de pagamento ao percentual previsto no art. 116 da LC 840/2011 que atualmente é de 35% da remuneração, abatido os descontos legais (seguridade social), determinada em sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto a maior realizado.
Importante observar que o autor/exequente é cadastrado como parceiro no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:10
Desentranhado o documento
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11/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Outras decisões
-
26/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:28
Outras decisões
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL CARPANEDA SCHMIDI em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 21:15
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL CARPANEDA SCHMIDI em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARPANEDA SCHMIDI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
DANIEL CARPANEDA SCHMIDI ingressou com ‘ação de repactuação de dívidas’ em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que foi aposentado compulsoriamente e proporcional ao tempo de serviço, em janeiro de 2022, razão pela qual teve uma queda abrupta em seus rendimentos, não conseguindo mais realizar o pagamento dos empréstimos e renegociações que tem com o réu.
Esclareceu que sua atual remuneração bruta é de R$ 1.986,41 e por 14 (quatorze) meses receberá um valor a mais de R$ 2.000,00 devido a licença prêmio, mas todas as quantias são retidas pelo réu para o pagamento dos contratos realizados.
Alegou que, antes da aposentadoria, já estava em situação de superendividamento, com cerca de 10 (dez) contratos vigentes.
Fez considerações em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade salarial.
Afirmou que pretende a repactuação das suas dívidas, adotando o procedimento indicado no Código de Defesa do Consumidor, que trata do superendividamento.
Defendeu a limitação dos descontos a 30% da sua renda, preservando o mínimo existencial.
Aduziu a ilegalidade da conduta do réu.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Subsidiariamente, requereu a declaração de abusividade dos contratos realizados com a adaptação do pagamento ao limite de 30% dos rendimentos.
Anexou documentos.
Determinada a emenda (ID 138061407), o autor informou que dois dos contratos foram realizados por aplicativo, apresentou declaração de hipossuficiência e quadro discriminando os débitos existentes (ID 138353690).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada apresentação de esclarecimentos quanto aos empréstimos com cobertura securitária (ID 138524452).
O réu apresentou contestação (ID 139965240).
Impugnou a gratuidade de justiça concedida.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Aduziu a legalidade da sua conduta.
Alegou a possibilidade de desconto em contracheque no percentual de 35% e a ausência de limite para os descontos em conta corrente.
Argumentou que a Lei nº 14.181/2021 aplicam-se somente aos contratos firmados após o início de sua vigência, bem como a ausência dos requisitos mínimos para a repactuação prevista na Lei do Superendividamento.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor informou que fez requerimento administrativo para utilização do seguro securitário dos empréstimos, porém, apesar de não ter tido resposta oficial, o gerente do réu alegou que os seguros não têm cobertura em caso de perda de renda em virtude de aposentadoria (IDs 139979683, 145882446 e 146067057).
Indeferida a tutela de urgência (ID 146831331).
O autor apresentou réplica (ID 149112638 ).
Determinada a apresentação dos débitos atualizados e esboço de plano de pagamento (ID 150474309), o autor apresentou petição (ID 152794981) e o réu impugnou o plano apresentado pelo autor por não respeitar os requisitos previstos em lei (ID 155293127).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 162595008).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 162307450). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos os comprovantes de rendimentos do autor (ID 137872288, 137872292 e 137872293) e vários contratos de empréstimos são capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda.
O réu, por sua vez, não comprovou a incorreção ou incompletude de tais informações, razão pela qual o autor faz jus à gratuidade.
Indefiro o pedido de revogação.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e o réu se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Em relação ao procedimento especial de repactuação de dívidas, verifica-se que o sistema bifásico da fase judicial é composto pela fase de revisão e integração e pela fase de desenvolvimento do plano compulsório, entretanto, somente é possível passar para a fase seguinte quando há o preenchimento dos requisitos legais para sua instauração.
Os artigos 104-A e 104-B do CDC pressupõe a situação de superenvididamento e o preenchimento dos requisitos, como o plano compulsório assegurar ao credor, no mínimo, o valor principal, em no máximo 05 (cinco) anos.
Caso não cumpridos tais requisitos, é inaplicável a abertura da fase de desenvolvimento do plano compulsório que sabidamente não atenderá a terminação legal.
Neste sentido, inclusive este E.TJDFT já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO MÉRITO Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora, embora não utilize a melhor técnica, pretende a combinação de procedimentos previstos em lei para solucionar sua situação financeira.
Assim, embora faça menção à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mencione as inovações da Lei nº 14.181/2021 e defenda a possibilidade de repactuação das dívidas, conforme previsto em casos de superendividamento, pede, ao final, simplesmente, a limitação dos descontos a 30% da remuneração.
De toda forma, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, observando: a) se a repactuação pode se restringir a limitar os descontos a 30% da remuneração do autor ou, caso negativo; b) se é cabível outra forma de repactuação ou limitação que atenda as exigências legais.
Da prevenção e tratamento do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, que não deve fornecer valores de forma desarrazoada; ao devedor, que deve ter consciência e prudência ao assumir obrigações; e ao Poder Público, promovendo políticas públicas e fiscalizar para identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor previu como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Houve a regulamentação quanto ao mínimo existencial por intermédio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No âmbito do GDF, foi editada a Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial em 65% por cento dos rendimentos do devedor. É certo que os decretos e a lei distrital estão sendo objeto de ações de inconstitucionalidade, esta última por intermédio da ADI 0721303-57.2023.8.07.000, mas, no caso concreto tal discussão não assume qualquer influência, conforme será exposto na sequência.
Com efeito, é preciso verificar, primeiramente, se a parte atende os demais requisitos para ser considerado como superendividado e se é possível o preenchimento das condições de repactuação indicadas no Código de Defesa do Consumidor.
Da situação fática da parte autora A planilha apresentada pela parte autora indica os seguintes contratos realizados com o réu (ID 138353690 - Pág. 2): Desde já cumpre ressaltar que o contrato referente à antecipação do décimo terceiro salário não pode integrar a repactuação, pois, a toda evidência, tais verbas excedem ao salário mensal creditado na conta da parte autora e, portanto, não devem ser utilizados como parâmetro para definir se o autor está ou não em situação de superendividamento, tampouco para fixar o montante dos seus rendimentos devem ser utilizados para o pagamento dos débitos pendentes.
Com efeito, trata-se de antecipação de valores que a parte irá receber além do seu rendimento mensal, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos, razão pela qual ele, por si só, não implica em superendividamento, que leva em consideração tão somente os rendimentos recebidos usualmente.
Da repactuação com a mera limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, importante destacar que o autor é servidor público distrital, razão pela qual a legislação aplicável era, em data anterior, a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o Decreto Distrital 28.195/2007, sendo que o art. 116 da LC mencionada, em seu § 2º previa, até setembro de 2022, que “a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor”.
Ocorre que posteriormente as normas legais foram alteradas com a LC nº 1.015 de 05 de setembro de 2022, que teve como fundamento a LC nº 128/2022, a qual aumentou o limite da margem consignável passando a ter a seguinte redação: “a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade”.
Assim, por expressa previsão legal, o réu está autorizado a aumentar os descontos ao limite de 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios.
Ressalte-se, portanto, que não pode a parte autora pretender, por meio de ação judicial, estabelecer percentual inferior ao previsto em lei, ou seja, 30% ao invés de 35%.
Por outro vértice, na planilha apresentada pela parte autora (ID 138353690 - Pág. 2), restou demonstrado que o autor tem 04 (quatro) empréstimos consignados realizados com o réu, situação reconhecida por ambas as partes (ID 139965240 - Pág. 6), cuja as parcelas mensais são de R$ 463,15, R$ 664,21, R$ 291,96 e R$ 172,84, perfazendo o montante de R$ 1.592,16.
No caso, necessário observar que o autor teve uma mudança abrupta em seus rendimentos a partir de janeiro de 2022 devido a sua aposentadoria compulsória, alterando sua renda bruta de R$ 5.646,65 (ID 137872287) para R$ 1.986,41 (ID 137872288), circunstância que influencia diretamente no valor da margem consignável da parte.
Assim, ainda que no momento da contratação dos empréstimos eles tivessem respeitado a margem consignável, é preciso readequar o valor a nova realidade fática, uma vez que a aposentadoria foi compulsória, logo decorrente de uma situação alheia a vontade do autor.
Neste sentido, deve-se considerar que o valor líquido, que equivale à renda bruta (em torno de 1.986,41, maio/2022, ID 137872288), menos os descontos obrigatórios, que resultada no montante de R$ 1.901,23, equivale a uma margem consignável de R$ 665,43.
Portanto, a soma das parcelas dos contratos consignados extrapola em R$ 926,73 o limite legal a ser considerado neste tipo de contrato, razão pela qual, neste aspecto, cabível a repactuação da dívida, para que o réu promova a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento ao percentual de 35% da renda bruta do autor, após o abatimento do desconto legal, qual seja, seguridade social, observando a norma legal.
Em relação aos empréstimos com débito em conta corrente, já houve posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.085, afirmando a ausência de norma legal que disponha sobre a limitação dos descontos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Do referido julgado, extrai-se duas conclusões.
A primeira é que, se é incabível a limitação dos empréstimos consignados a 30% (haja vista a previsão legal de 35%) e, ainda, se é incabível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (em virtude do tema repetitivo), com mais razão ainda é incabível que ambas as modalidades de contratação, somadas, estejam sujeitas a tal limitação, como pretende a parte autora.
A segunda é que se é impossível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos, com mais razão é incabível que a repactuação de dívidas seja realizadas nestes termos, pois, ante a ausência de norma legal que imponha tal limite, a repactuação deve observar os demais requisitos expostos no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, contudo, que a parte autora, na defesa dos seus direitos, pleiteie a revogação dos descontos em conta.
Com efeito, embora não se tenha limite de desconto em conta corrente, é certo também que as autorizações previamente concedidas pelo mutuário para a realização do desconto podem ser revogadas a qualquer tempo, conforme já se manifestou o STJ.
Resta, assim, a análise da possibilidade de preenchimento dos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, para a repactuação da dívida na forma por ele estipulada.
Da repactuação nos moldes do Código de Defesa do Consumidor Os 04 (quatro) primeiros contratos celebrados pelo autor e indicados no quadro acima foram realizados na modalidade de débito consignado em folha de pagamento e não podem, portanto, integrar uma repactuação nos moldes do artigo 104 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, mas, tão somente, uma limitação dos descontos, a fim de se atender a norma legal.
Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas, entretanto, o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que inclusive também foi objeto dos Decretos editados.
Assim, o contrato a ser analisado para uma eventual repactuação é a novação nº 2021518005, o qual até a apresentação da planilha pelo autor tinha o saldo devedor em R$ 136.808,07.
Ocorre que, a considerar o total da dívida, mesmo que não incidisse mais qualquer encargo, seja de correção monetária ou juros de 1%, o valor das parcelas para o pagamento do débito em 5 (cinco) anos, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, seria de R$ 2.280,13.
Neste sentido, verifica-se que a renda atual do autor é em torno de R$ 1.986,41 (ID 137872288), logo forçoso reconhecer que um dos requisitos previstos para o pagamento do valor, qual seja, a quitação das dívidas em no máximo 05 (cinco) anos (art. 104-B, §4º, do CDC) não pode ser cumprido e, portanto, incabível a abertura da segunda fase neste procedimento, pois, ao final, o plano de pagamento não poderia ser homologado.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à revisão e repactuação prevista para os casos de superendividamento, diante da ausência dos requisitos legais para a repactuação. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu limite os descontos realizados em folha de pagamento ao percentual previsto no art. 116 da LC 840/2011 que atualmente é de 35% da remuneração, abatido os descontos legais (seguridade social).
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 20% a serem arcados pelo réu e 80% pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:00
Outras decisões
-
20/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:37
Outras decisões
-
17/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:17
Outras decisões
-
13/02/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:53
Outras decisões
-
09/01/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/12/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
29/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
29/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/12/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/12/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de DANIEL CARPANEDA SCHMIDI em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:13
Outras decisões
-
30/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DANIEL CARPANEDA SCHMIDI em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:39
Outras decisões
-
19/10/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CARPANEDA SCHMIDI em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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