TJDFT - 0736290-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:01
Outras decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VICENTE em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:07
Deferido em parte o pedido de BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA - CPF: *60.***.*97-45 (EXECUTADO)
-
27/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736290-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA VICENTE REU: BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:59
Outras decisões
-
18/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:49
Outras decisões
-
19/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VICENTE em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:23
Homologada a Transação
-
29/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736290-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA VICENTE REU: BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para informar se anuiu com os termos do acordo, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:06
Outras decisões
-
25/09/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736290-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA VICENTE REU: BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA SENTENÇA 1.
RODRIGO FERREIRA VICENTE ingressou com ação de indenização por danos materiais em face de BRUNNO THAGORI LOPES SANTANA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Av.
Sibipiruna, lote 11, torre B, Smart Residence, apartamento 1306, Águas Claras, no período de 18.06.2021 a 17.06.2022.
Alegou que, ao término da locação, foram constatadas diversas avarias no imóvel, causando um prejuízo de R$ 18.070,00 (dezoito mil e setenta reais) e que a seguradora cobriu o valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), restando um débito de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Requereu a procedência com pedido, com a condenação do réu no valor de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente, acrescido de juros legais de 1% ao mês e condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado (ID 157807618), o réu não apresentou contestação (ID 169249745). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
Do mérito O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação realizado entre as partes (ID 137844686) e o laudo acostado aos autos aponta as avarias constatadas no imóvel (IDs 137844689, 137844690, 137844691, 137844692, 137844693, 137844694, 137845145, 137845146, 137845147, 137845148, 137845150, 137845151, 137845153, 137845154 e 137845155).
Nesse sentido, era dever do locatário devolver o bem alugado em perfeitas condições ou arcar com os ônus dos reparos necessários, como assim não o fez, deve-se indenizar, conforme cláusula 7ª, do contrato (ID 137844686).
O autor apresentou orçamentos (ID 137845157) e apontou que foi escolhida a empresa com menor custo, com valor de R$ 18.070,00 (dezoito mil e setenta reais), efetuando, ainda, o abatimento do valor já recebido.
Ante a inércia do réu, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do orçamento realizado e acrescidos de juros legais desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VICENTE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VICENTE em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:56
Outras decisões
-
24/10/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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