TJDFT - 0707464-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:29
Deferido o pedido de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
13/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:55
Deferido o pedido de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707464-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA EXECUTADO: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, ROGERIO QUEIROZ CHAVES Decisão O credor requer a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, com pedido de tutela provisória de urgência, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da empresa constituída pelo devedor em conjunto com sua esposa e filho.
Aduz o credor, que: (a) a empresa foi criada com intuito de ocultar patrimônio do executado; (b) na certidão do oficial de justiça consta que o executado alegou que mora de favor e que os bens existentes são de seu filho; (c) foram feitas pesquisas de bens, sem êxito; (d) na consulta à declaração de imposto de renda do executado, exercício de 2021, foram declarados 16 bens, sendo 14 imóveis e 2 móveis; (e) em pesquisa as ofícios de registro de imóveis, todos os 16 bens móveis e imóveis que compunham o patrimônio do executado foram integralizados ao patrimônio da pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia LTDA; (f) O endereço da Holding é o mesmo do imóvel de matrícula 103795, que era de propriedade do executado; (g) No contrato social da Holding consta que ela foi instituída em 20/07/2020; (h) a pessoa jurídica tem como sócios-administradores o executado, sua esposa e seu filho; (i) a integralização dos imóveis ocorreram em 17/06/2021 e 20/10/2022; (j) o contrato de compra e venda, executado nestes autos, foi firmado em 02/07/2021, antes da integralização dos imóveis; (k) os sócios, executado e esposa, retiraram da sociedade em 03/03/2021. É o relato do necessário.
Decido.
Os documentos que ornam o pedido dão conta de que houve transferência de patrimônio do executado Rogério Queiroz Chaves para a pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia LTDA.
No contrato de instituição da aludida sociedade, ID 165060474, página 6, constam como sócios o executado Rogério Queiroz Chaves, Vaniele Virgínia da Silva Queiroz (sua esposa) e Matheus Silva Queiroz (seu filho).
Na 2ª alteração contratual (assinado em 10/07/2021)., ID 165060478, página 3, os sócios Rogério e Virgínia se retiram da sociedade.
O título executado nestes autos é datado de 02/07/2021.
Portanto, faz-se necessária a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada.
Para isso: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2.
Se recolhidas as custas, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão na aba de interessado da pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia Ltda, CNPJ: 37.***.***/0001-71, endereço Q CCSW 05, Lote 02, Blocos B1 e B2, L09, 09, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP: 70.680-550, para citação na pessoa de seu sócio administrador: Matheus Silva Queiroz, contato: WhatsApp (61) 99961-5544, para apresentar resposta e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta decisão tem força de certidão de deflagração deste incidente, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, com aplicação por analogia do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC o requerente te deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 177.504,00. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:54
Outras decisões
-
06/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707464-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA EXECUTADO: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, ROGERIO QUEIROZ CHAVES Decisão Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Ademais, ao que se depreende, a sociedade empresária executada é unipessoal, cujo único sócio (ROGERIO QUEIROZ CHAVES) já integra o polo passivo da demanda.
Ou seja, se a pretensão do exequente for a declaração de fraude à execução (ineficácia de algum negócio jurídico, para fim de penhorar o bem), o meio não é adequado, já que para tal não há necessidade de deflagar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a intimação do terceiro, para posterior decisão (inclusive em eventual embargos de terceiro), conforme predica o § 4º do art. 792 do CPC.
Ademais, na eventualidade da inclusão de sócios retirantes, há de se considerar que eles eventualmente poderão responder pelas obrigações anteriores a suas retiradas, que se estende por dois anos após a averbação da alteração dos quadros sociais da devedora, conforme os artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil E, se a intenção for a inclusão de supostos sócios ocultos, deverá ser evidenciado o vínculo entre eles, inclusive familiar (ser o caso) ou na atividade comercial desempenhada, sede etc.
Por fim, não foram recolhidas as custas processuais.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Outras decisões
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/06/2023 07:14
Deferido o pedido de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2023 19:55
Deferido o pedido de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:11
Deferido em parte o pedido de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
07/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:07
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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