TJDFT - 0733623-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e outros promoveu o cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL SA, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 210308595) em favor do exequente, conforme requerido no ID 210416371, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Trânsito em julgado nesta data, em razão da renúncia ao prazo recursal (ID 210416371).
Após o pagamento das custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:06
Outras decisões
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o autor para ciência da petição de ID 207712539, pelo prazo de 5 dias. À Secretaria para que certifique o eventual trânsito em julgado da sentença.
Após, faça-se nova conclusão para apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID 207017275.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
17/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 19:54
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:35
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a parte ré incluiu seu nome em cadastro de devedores sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, que impõe a obrigação suplementar e complementar ao credor, para notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a declaração da irregularidade da restrição registrada pela parte requerida.
No mérito pretende a condenação da parte requerida a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas.
Em decisão de ID 169216149 foi declarada incompetência.
Em decisão ID 178863113 foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 196690760), na qual, preliminarmente, aponta litispendência e conexão com os autos 0714388-52.2024.8.07.0001, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que a instituição bancária ré incluiu o nome do autor no Serasa de forma automática, pois são incluídos dessa forma os responsáveis (principal e coobrigado) por dívidas vencidas de valor igual ou superior a R$100,00(cem reais).
Ademais, a baixa das anotações efetuadas pelo sistema ocorre automaticamente, em até 05 dias, após a regularização do fato gerador.
Contudo, não foi identificado nenhum pagamento por parte do autor até o mês de maio, para que essa regularização ocorresse.
Assim defende que não houve falha na prestação de serviços e pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica em ID 197001316. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo à apreciação das preliminares de mérito.
Desse modo, em relação à litispendência e conexão com os autos 0714388-52.2024.8.07.0001, não são observadas as conjunturas do art. 337, do CPC.
Assim, trata-se de ações declaratórias de irregularidades referentes a dívidas distintas, as quais podem ser julgadas de forma independente, como decidido no conflito de competência de ID 192917425.
Logo, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Desde logo, insta salientar que a relação havida entre as partes é inegavelmente de consumo, razão pela qual deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que também se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula nº 297 do STJ.
Trata-se de ação declaratória de irregularidade de negativação.
Outrossim, a inscrição do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito restou comprovada (ID 168454189). É incontroverso nos autos que o autor contratou serviços com a parte ré e se mostrou inadimplente, já que o mesmo descreve na petição inicial que não visa discutir a legitimidade das cobranças, mas apenas a regularidade da negativação.
O artigo 3º da Lei Distrital nº 514/1.993 traz a seguinte previsão: “A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
Nesse sentido, apesar do disposto nos enunciados 359 e 404 da Súmula do STJ, a obrigação subsidiária do credor, prévia a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, exige comprovação de notificação mediante carta com aviso de recebimento.
O ônus da prova é da parte ré, já que seria impossível ao autor comprovar o cumprimento da referida obrigação pela requerida.
Como não há comprovação da notificação, com AR, a negativação questionada apresenta vício formal e deve ser cancelada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a irregularidade das negativações de ID 168454189 - Pág. 2, ambas com data de inclusão em 10/07/2023, por falta de notificação prévia por carta com aviso de recebimento.
Determino o cancelamento imediato (independentemente do trânsito em julgado), mediante ofício a ser expedido pela Secretaria do Juízo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC.
Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório.
Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:55
Outras decisões
-
12/04/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:03
Declarada incompetência
-
11/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alexandre Moura Gertrudes em face do Banco do Brasil S/A.
A ação foi distribuída, aleatoriamente, à 19ª Vara Cível de Brasília-DF, tendo aquele juízo reconhecido, de ofício, a conexão desta ação com outra ação envolvendo as mesmas partes, processo nº 0731738-87.2023.8.07.0001, em tramitação neste juízo da 10ª Va Cível de Brasil.
Em razão da suposta conexão, determinou a redistribuição do processo a esse juízo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em apreço, não há, s.m.j., identidade entre a causa de pedir e nem, tampouco, entre os pedidos deduzidos nas duas ações.
Ao que se extrai da narrativa apresentada nas petições iniciais e documentos que as instruem, os contratos em discussão nos dois processos são distintos e os fundamentos deduzidos para amparar o pedido de declaração de irregularidade da restrição registrada pelo réu não são os mesmos.
Ademais, não há o risco de decisões contraditórias ou conflitantes, tendo em vista que a irregularidade poderá ser reconhecida em face de um contrato, sem que isso tenha qualquer repercussão em relação aos demais contratos celebrados entre as partes.
Nesse sentido, não há a conexão entre as causas, razão pela qual, amparado no parágrafo único do art. 66 do CPC, suscito conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do honrado juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com o retorno do processo ao juízo de origem, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Oficie-se ao Exmo.
Desembargador Presidente, com as homenagens deste juízo, a fim de suscitar o conflito negativo de competência.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:44
Suscitado Conflito de Competência
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, porque os fundamentos trazidos pelo autor (contratos diferentes e anotações diferentes) foram observados na decisão de ID 169216149, que referiu expressamente a existência de identidade apenas de partes, pedido e fundamentos jurídicos do pedido.
Assim, em que pese a desconformidade do autor, que deve ser exercitada na via recursal própria, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão.
Remetam-se os autos ao Juízo prevento, conforme determinação anterior.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:36
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (AUTOR)
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:46
Declarada incompetência
-
14/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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