TJDFT - 0704352-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704352-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIANE BONFIM MACHADO REQUERIDO: DANIELA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.254,70 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:57
Deferido o pedido de JAIANE BONFIM MACHADO - CPF: *55.***.*43-10 (REQUERENTE).
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31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JAIANE BONFIM MACHADO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO MARTINS em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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04/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/07/2023 20:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JAIANE BONFIM MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/06/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:08
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 15:35
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIANE BONFIM MACHADO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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19/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:30
Outras decisões
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17/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/04/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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