TJDFT - 0716274-44.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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14/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716274-44.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SOARES ANGELINI REQUERIDO: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que, nos autos da ação de usucapião proposta pelos réus, foi proferida sentença pelo e.
NUPMETAS, em 14/06/2023, cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA LOURENÇO FERRAZ SOARES e EDSON LUIZ SOARES em desfavor de MAURO SOARES ANGELINI e MEIRIELI DA ROCHA NERY, partes qualificadas nos autos, para fins de DECLARAR a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), do imóvel objeto da inicial, descrito como apartamento n. apartamento n. 103, localizado nos lotes ¾, da Quadra CNB-11, Taguatinga-DF, matrícula 69272, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, servindo esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis em favor dos autores.” Atualmente, verifica-se que o feito conexo (ação de usucapião) está em fase de apreciação do recurso de apelação interposto pelos autores da presente ação reivindicatória.
Já reconhecida a conexão processual e, por conseguinte, a inequívoca prejudicialidade externa, ante a interdependência das ações propostas (ação reivindicatória e ação de usucapião), impõe-se a determinação de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à aquisição da propriedade do imóvel reivindicando aos réus pela prescrição (usucapião), a fim de se evitar o indesejável risco de julgamentos contraditórios, prezando-se assim pela dignidade e pela imagem do Poder Judiciário.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça ao apreciar caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de suspensão do trâmite processual, em virtude do ajuizamento de ação de usucapião pendente de julgamento definitivo, além de examinar a posse de boa-fé eventualmente exercida pelos demandados sobre o bem imóvel em discussão e suas respectivas consequências jurídicas. 2.
A regra prevista no art. 313, inc.
V, alínea "a", do Código de Processo Civil enuncia a possibilidade de suspensão do curso do processo desde que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira "a solução de certa questão pode influenciar a de outra: (a) tornando dispensável ou impossível a solução dessa outra; ou (b) predeterminando o sentido em que a outra há de ser resolvida" (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Questões prejudiciais e coisa julgada.
Rio de Janeiro, Borsoi, 1967, p. 169.) 3.1.
Somente na segunda hipótese é que o reconhecido jurista identifica a característica fundamental que permite verificar a prejudicialidade, qual seja, a existência de questões subordinante e subordinada, a evidenciar que o modo como será decidida a primeira (subordinante) influi diretamente nas consequências jurídicas que cercam a segunda (subordinada). 4.
Apelação interposta pelos réus provida para desconstituir a sentença impugnada e determinar o sobrestamento do trâmite processual até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0012043-84.2016.8.07.0018, ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano.” (Acórdão 1389969, 00254020420168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial do colendo STJ no sentido de que o prazo máximo de 1 (um) ano, previsto no art. 313, §4º, CPC, não tem natureza peremptória, podendo ser flexibilizado quando as circunstâncias do caso concreto o recomendem, como entendo ocorrer na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de embargos à execução. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 515, VII, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
Prejudicialidade Externa.
Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a").
No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315).5.
Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".6.
Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.
Precedentes. 7.
Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário.
O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. 8.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.” (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO.
PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO.
TERRA INDÍGENA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no processo de demarcação de terra indígena.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo.
II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
III - O fundamento da suspensão do processo diante da relação de prejudicialidade consiste, principalmente, em evitar decisão contraditórias.
IV - O Superior Tribunal de justiça, ao enfrentar a matéria de suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do prazo de suspensão de 1 ano (§ 4º do art. 313 do CPC/2015) não é absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador, conforme as peculiaridades do caso.
V - Assim, o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp n. 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014. [...]" (RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.).
VI - Na espécie, cumpre observar que a questão de fundo - acerca da demarcação das terras indígenas discutidas - exige cautela por parte do magistrado, em especial considerando o fato notório de que a demarcação de terras indígenas não é um procedimento administrativo qualquer, porquanto envolve conflitos complexos e duradouros, o que justifica maior tempo de tramitação.
VII - Ademais, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se há falar em indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.356.723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp n. 1.097.980/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1º/4/2009.
VIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.941.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Por estas razões, com fundamento no disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, determino a suspensão da presente ação reivindicatória até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de usucapião (Proc.
N. 0704195-33.2019.8.07.0007), cabendo aos autores comunicar a este Juízo tal ocorrência, no momento oportuno.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 05:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716274-44.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SOARES ANGELINI REQUERIDO: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES DESPACHO Faculto ao autor a manifestação sobre a petição e documentos novos juntados pelos réus.
Prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2023 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 09:26
Recebidos os autos
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27/03/2021 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:29
Outras decisões
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12/02/2021 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2021 20:44
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:43
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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04/02/2021 23:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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04/02/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 23:47
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
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10/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
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07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 10:13
Recebidos os autos
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30/07/2020 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2020 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2020 19:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2020 18:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 29/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 25/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 20:36
Recebidos os autos
-
01/06/2020 20:36
Declarada incompetência
-
28/05/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 02:37
Publicado Ata em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Ata em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/02/2020 11:07
Audiência Conciliação realizada - 12/02/2020 16:20
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:53
Audiência Conciliação designada - 12/02/2020 16:20
-
06/02/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/01/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 22:06
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 12/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2019 03:20
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:43
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2019 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2019 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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