TJDFT - 0710277-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710277-35.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA, CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO, ADRIANA DE SOUZA SILVA BRITO, LUDIMILA JANAINA MAIA MACEDO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Trata-se de ação em fase executiva (cumprimento de sentença), e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição.
Ademais, não verifico na impugnação qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação por negativa geral.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:58
Outras decisões
-
19/08/2025 20:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0710277-35.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - LUDIMILA JANAINA MAIA MACEDO (CPF: *63.***.*30-25); ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA (CPF: *45.***.*55-15); CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO (CPF: *53.***.*40-04); ADRIANA DE SOUZA SILVA BRITO (CPF: *22.***.*58-68); ADRIANA DE SOUZA SILVA BRITO (CPF: *22.***.*58-68); LUDIMILA JANAINA MAIA MACEDO (CPF: *63.***.*30-25); ; Executado - VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO (CPF: *00.***.*80-23); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 96.376,32 (noventa e seis mil e trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de abril de 2025 16:56:19.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
24/04/2025 16:57
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:52
Outras decisões
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07/04/2025 13:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710277-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA, CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de março de 2025, 19:43:50.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
25/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 19:42
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/02/2025
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14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710277-35.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA, CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:14
Outras decisões
-
12/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710277-35.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA, CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em contestação aos embargos monitórios no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:20
Outras decisões
-
15/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:03
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:04
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:51
Outras decisões
-
23/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710277-35.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA, CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para convolar o feito em ação de cobrança ou monitória, apresentando nova petição inicial na íntegra, haja vista que a confissão de dívida que fundamenta a presente execução (ID. 163961844) não se encontra assinada por duas testemunhas, não se amoldando ao art. 784, inciso III, do CPC - para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por duas testemunhas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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