TJDFT - 0007348-46.2013.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:36
Outras decisões
-
14/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007348-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 20 (vinte) dias.
Protocolo: 20.***.***/5050-30 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de vinte dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Deferido o pedido de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 14:09
Processo Desarquivado
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0007348-46.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
As medidas requeridas no ID 211318729 (Sisbajud por mais 30 dias), não serão úteis, pois a medida já foi anteriormente deferida e não apontou resultados frutíferos, já que encontrou valores ínfimos.
Demais disso, o credor não apontou medidas capazes de impulsionar o feito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Celebrado acordo e homologado judicialmente, nasce novo título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência do devedor.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 24/09/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:02
Outras decisões
-
22/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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09/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0007348-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 186724024, que não teve a finalidade atingida para PENHORA E AVALIAÇÃO DETERMINADA Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 23:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007348-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de observar a preferência legal disposta no art. 835 do CPC, defiro, por ora, a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo (n. 20.***.***/5485-43).
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007348-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (Serasajud).
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique o endereço que pretende a execução da medida pleiteada no ID 170944559.
Deverá, ainda, formular novos pedidos de constrição observando-se a preferência legal disposta no art. 835 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:31
Outras decisões
-
11/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0007348-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte executada apresentar manifestação.
Fica a exequente intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de id. 161498608, parte final.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:45
Deferido o pedido de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:32
Outras decisões
-
20/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/12/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2022 11:46
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:26
Homologada a Transação
-
20/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 20:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:52
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:57
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*57-72 (EXECUTADO) em 30/08/2021.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2020 23:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:36
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:06
Recebidos os autos
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 19:02
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 19:02
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 18/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 02:51
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2019 18:59
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:59
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 08:08
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 10:37
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:51
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 02/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 14:50
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 08:42
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 05:40
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 14:36
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 12:06
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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