TJDFT - 0705062-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
17/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MIRLEY PEREIRA GONCALVES FAEDO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:42
Outras decisões
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705062-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOLORIDES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito ao ID 187015868, no prazo de 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:02
Outras decisões
-
20/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705062-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOLORIDES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo, apresentada pelas partes ao ID 183835290 e 184022547, no prazo de 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:55
Outras decisões
-
20/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705062-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOLORIDES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o certificado retro, aguarde-se o decurso do prazo.
Após, apreciarei a manifestação de ID 183835290.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:59
Outras decisões
-
17/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MIRLEY PEREIRA GONCALVES FAEDO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:28
Outras decisões
-
28/11/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:48
Outras decisões
-
17/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:46
Outras decisões
-
06/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:01
Outras decisões
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MIRLEY PEREIRA GONCALVES FAEDO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:41
Outras decisões
-
09/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:19
Outras decisões
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705062-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOLORIDES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito foi intimado, via sistema, a manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários.
Fica a parte advertida de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo).
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:52:14.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705062-39.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: DOLORIDES GONCALVES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte devedora, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:54:20.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
22/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705062-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOLORIDES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida no ID 170441907.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Isto porque, conforme já salientado na decisão embargada, não há que se falar em chamamento ao processo, tendo em vista que cabe ao credor escolher contra quem executar/liquidar a dívida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Aguarde-se o decurso de prazo da decisão precedente.
Atente-se a herdeira Mirley que a parte autora está sendo representada pela administradora provisória do espólio, a Sra.
FÁTIMA APARECIDA GONÇALVES Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:03
Outras decisões
-
16/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705062-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FATIMA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movido pelo espólio de DOLORIDES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A presente liquidação provém de sentença prolatada em sede de ação civil pública, a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O título exequendo teve como objeto a alteração contratual de financiamentos rurais e cédulas de créditos rurais para estabelecer uma redução na forma da correção de valores.
Ao ID 116041648 o devedor foi intimado a apresentar os demonstrativos necessários à confecção do cálculo do valor devido, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão do lapso temporal entre a contratação do crédito rural entre as partes e o ajuizamento desta liquidação.
O devedor comparece ao feito e se insurge aos requerimentos do credor, alegando os seguintes pontos: requer suspensão, tendo em vista decisão da instância superior nesse sentido; aduz não ser aplicável à espécie a legislação consumerista, porquanto o financiamento foi entabulado antes da sua entrada em vigor, além de ser inaplicável ao crédito rural; o título exequendo não abarca a obrigatoriedade de apresentação de documentos; requer o chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão do litisconsórcio passivo necessário; a incompetência funcional deste juízo, aduzindo ser a competência da Justiça Federal; a incompetência territorial do foro de Brasília/DF, aduzindo ser a competência do domicílio do credor; a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução; a não obrigatoriedade de manutenção de documentos relativos a negócios cujo prazo prescricional transcorreu.
O credor se manifestou ao ID 69878207.
Da suspensão da liquidação No que tange ao pedido de suspensão do presente processo, verifico não assistir razão ao requerido, uma vez que a determinação proveniente do RE n. 1.101.937/SP não atinge o presente feito.
A matéria de fundo tratada naquele recurso extraordinário se refere a revisão contratual de financiamento habitacional, por meio de ação coletiva ajuizada pelo IDEC, enquanto esta lide versa acerca de expurgos inflacionários relativos à cédula de crédito rural, proveniente de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público.
Há, portanto, distinção entre os casos tratados, o que afasta o alcance daquela decisão ao presente feito.
Ante o exposto, entendo improcedente o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da exibição de documentos Aduz o devedor não ser cabível a inversão do ônus da prova em seu desfavor, porquanto o financiamento rural das partes foi entabulado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, alega não se aplicável a legislação de consumo a crédito rural, porquanto o mutuário carece da finalidade exigida para configuração da posição de consumidor.
Consigne-se que a legislação consumerista foi promulgada após a celebração do contrato objeto do feito.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicável à espécie, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
PLANO DE PECÚLIO.
CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPRESSÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
EQUIDADE.ADEQUAÇÃO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. [...] (Acórdão 896586, 00197372920148070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2015, publicado no DJE: 08/10/2015.
Pág.: 114.) Assim, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a exibição de documentos elucidativos para feitura de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, independe da presença dos primados consumeristas, porquanto decorre de lei (art. 524, §§4º e 5º, do CPC).
Assim, independentemente de previsão expressa no título exequendo, a legislação possibilita a intimação o devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor, visto que se trata de situação processual não atrelada ao Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), mas sim ao Código de Processo Civil, que é aplicável ao caso.
Do litisconsórcio passivo necessário e do chamamento ao processo No caso em apreço, o devedor requer o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, réus da ação principal conjuntamente ao devedor deste feito, sob o argumento de que há litisconsórcio necessário entre todos.
Aduz que o vínculo dos réus é normativo, a despeito da solidariedade entre eles.
Ademais, alega que é possível a cessão da sua dívida à União, a qual será cobrada em sede de execução fiscal.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
O credor possui a faculdade de opor a execução em face de qualquer um dos devedores.
Por fim, apesar da possibilidade de cessão da dívida à União, o devedor sequer faz prova da transferência da obrigação, motivo pelo qual o argumento não merece prosperar.
Portanto, resta afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário.
Da competência funcional e territorial A temática da competência já foi resolvida no bojo do feito.
Da ausência de documentos indispensáveis O devedor aduz, ainda, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução.
Contudo, a instrução da fase satisfativa não encontra óbices peremptórios para ser produzida.
Mesmo diante da ausência de documento indispensável, não se mostra razoável a extinção do processo pela não apresentação junto à inicial, sobretudo por uma questão de economia processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Assim, nada impede que os documentos sejam apresentados em momento posterior pelas partes, após a devida intimação, sendo prescindível que acompanhem a petição inicial do cumprimento de sentença.
Do prazo guarda de documentos Por fim, alega o devedor não ter a obrigação de guarda de documentos relativos a negócios cujo prazo prescricional transcorreu.
Contudo, não há que se falar em decurso de prazo prescricional.
A guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus da instituição financeira, conforme já ventilado nesta decisão (art. 524, §§ 3º 4º e 5º, do CPC).
A legislação possibilita a intimação do devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Dessa forma, não merece prosperar a recusa em apresentar os documentos.
Abatimento da Lei 8.088/90 Em relação aos abatimentos decorrentes da Lei n. 8088/90, deverá ser verificado se houve de fato a amortização do saldo devedor, tendo o requerido se beneficiado do estorno.
Assim, não há como desconsiderar o estorno realizado, devendo ser efetuado o abatimento nos cálculos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Aliás, estes são os entendimentos adotados pela Jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJDFT.
DEDUÇÕES/ABATIMENTOS EFETIVADOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comando contido no dispositivo do título exequendo não especifica quais índices de atualização monetária da dívida devem ser aplicados, mencionando, apenas, que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais".
Em se tratando de liquidação promovida na Justiça do Distrito Federal não subsiste a alegação de que devem ser utilizados os índices de correção monetária aplicados pela Justiça Federal. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial demonstrou, com base nas planilhas apresentadas pelo banco Agravante, que foram efetuados créditos nas contas dos titulares em razão da aplicação da Lei nº 8.088/90. 3. É certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois são amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do valor do mútuo, de modo que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito.
A devolução da diferença devida deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios. 4.
Em que pese a norma não tenha inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg.
TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734835, 07164908420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 120781258.
Considerando a dificuldade de intelecção dos cálculos e a ausência formal de extratos coligados aos autos, assim como a consequência do impacto de eventual saldo devedor, é forçoso proceder-se à dilação probatória e à realização de perícia contábil para a apuração dos valores.
Em relação aos cálculos é necessário estabelecer alguns parâmetros.
No tocante aos juros moratórios, estes, por essência, devem incidir a partir da constituição em mora do devedor.
Em que pese o entendimento já externado por este juízo em outras situações, é forçoso reconhecer que a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia Resp nº 1.370.899/SP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) A data exata da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública está acostada ao ID 54314847.
Assim, NOMEIO o perito do juízo, o Dr.
Washington Maia Fernandes, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte requerida/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O valor dos honorários será acrescido ao valor do débito.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
A certidão de óbito de ID 168877511 indica que o Sr.
Dolorides (titular das cédulas de crédito) deixou cinco herdeiros: Fátima, Alcides, Norma, Amarildo e Mirley.
Os herdeiros Fátima, Alcides, Norma e Mirley vieram aos autos (ID 163692815 e 168877506), a fim de regularizar a representação processual.
Considerando a inexistência de partilha do objeto em discussão no presente feito, nomeio como administradora provisória do espólio Sr.
Dolorides Gonçalves a herdeira e filha FÁTIMA APARECIDA GONÇALVES (ID 492207879) nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil c/c art. 613 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Solicito os préstimos do CJU para que promova as regularizações pertinentes.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:45
Outras decisões
-
29/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:04
Outras decisões
-
21/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:08
Outras decisões
-
30/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:37
Outras decisões
-
07/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:05
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:57
Outras decisões
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:25
Outras decisões
-
30/03/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:07
Outras decisões
-
16/02/2023 16:53
Outras decisões
-
09/02/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:19
Outras decisões
-
06/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:37
Outras decisões
-
25/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2022 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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