TJDFT - 0717206-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717206-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: IRENE LOPES GUERRA DECISÃO Recebo os embargos opostos pela embargante, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso cabível.
Colaciono, por oportuno, entendimento da Segunda Turma Recursal em consonância com a sentença prolatada: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
PRIMADOS DA CELERIDADE.
SIMPLICIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal.
Ausente contrarrazões. 3.
A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4.
A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5.
O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. "JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1389252, 07412874720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:22
Outras decisões
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05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717206-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: IRENE LOPES GUERRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de embargos à execução proposta por NATALINA MARIA DOS SANTOS em face de IRENE LOPES GUERRA.
A despeito de o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil determinar que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartados, o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio quanto à forma de apresentação deste meio de defesa.
Com efeito, dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95, que os embargos deverão ser oferecidos nos próprios autos que tramita o processo de execução.
Assim, diante da expressa previsão legal, a aplicação do diploma adjetivo civil deve se dar apenas de forma supletiva (art. 1.046, § 2º, CPC) e, portanto, deveria o embargante apresentar os presentes embargos à execução no bojo dos autos de nº.0708723-71.2023.8.07.0007 Pelo exposto, julgo extinto os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a embargante.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:21
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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