TJDFT - 0728179-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:11
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 17:30
Deferido o pedido de G. C. F. D. S. - CPF: *96.***.*17-13 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de G. C. F. D. S. - CPF: *96.***.*17-13 (EXEQUENTE)
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13/04/2025 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão Trata-se de ação de execução proposta por G.
C.
F.
D.
S. (Representante Legal: Rosangela Cortes Ferreira) em desfavor de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – ME.
O executado apresentou impugnação (ID 176049747), alegando falsidade documental e afirmando já ter efetuado o pagamento do valor diretamente a Alexandre Ferreira dos Santos (falecido e genitor do exequente).
O exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros e a rejeição da impugnação (ID 177242014).
Dada vista dos autos ao Ministério Público (ID 177249237), este manifestou-se pela colheita da prova pericial, salientando que é de suma importância para balizar o prosseguimento da execução, uma vez que não se sabe, com certeza, qual documento é válido.
Após o deferimento da prova técnica (ID 189745822), o laudo foi apresentado (ID 200722301), e as partes intimadas a se manifestarem.
O exequente (ID 201489671) requereu o prosseguimento do processo, argumentando que a conclusão da perícia foi de que as assinaturas são autênticas e de lavra do extinto Alexandre Ferreira dos Santos em ambos os instrumentos dos contratos.
O executado, por sua vez (ID 203954565), entende que a prova está prejudicada porque os documentos apresentados não estavam íntegros, pois foram modificados pelo exequente.
Entende que a despeito da análise das assinaturas, há falsidade, pois o documento está violado e não pode ser considerado autêntico, pois foi restaurado com fita adesiva transparente.
O Ministério Público, ID 219366863, manifestou pelo reconhecimento da validade do título executivo.
Sucintamente relatado, decido.
O executado apresentou impugnação (ID 176049747), alegando falsidade da assinatura contida no título e afirmando já ter efetuado o pagamento a Alexandre Ferreira dos Santos (falecido e genitor do exequente).
Quanto à higidez da firma contida no título, a perita assentou que em ambos os instrumentos contratuais a assinatura é de lavra de Alexandre Ferreira dos Santos (falecido), e que a última testemunha poderia ter assinado em momento distinto, conforme trecho abaixo: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre dois contratos.
Temos o seguinte quadro: ambos os contratos são documentos digitalizados do original e de posse desta expert.
Fica evidente que as peças contestadas em ambos os contratos PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do espólio falecido, Sr.
ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS, o que demonstra que o contrato é o mesmo em texto, assinaturas e rubricas, exceto no que tange a assinatura da segunda testemunha.
Apesar do contrato analisado da parte autora apresentar um rasgo, este, não possui evidências de falsificação.
O contrato apresentado pelo réu também não possui indícios forjicados.
Sugere-se que o mesmo contrato foi assinado pelo espólio falecido em duas vias, porém em momentos diferentes com a presença de duas testemunhas distintas, onde uma das vias contratuais, ou as duas, se apresentava sem a assinatura da última testemunha, sendo assinada posteriormente.
Sendo assim, foi fulminada a tese da falsidade da assinatura de Alexandre Ferreira dos Santos, o que evidencia a força executiva do título em cobrança (art. 784, II, do CPC), pois a sua restauração com fita adesiva em nada influenciou no resultado dos trabalhos técnicos.
Noutro pórtico, o fato de as testemunhas instrumentárias eventualmente não estarem presentes no momento da celebração do negócio não retira a força executoriedade do título (e, no caso, essa ausência não foi cabalmente demonstrada), sobretudo se o executado não nega a existência do ato jurídico em si, mas penas aponta vício do título e suposto pagamento.
Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente: A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado (STJ AgInt no REsp 1870540 / MT, da relatoria do Ministro Raul Araujo, julgado em 14/9/2020).
No mesmo sentido: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 9/3/2018)".
Noutro pórtico, não há comprovante do pagamento, sendo certo que nos estreitos limites de impugnação não se pode alargar ainda mais a atividade probatória, a qual já foi excepcionada para permitir a colheita da prova pericial de maneira inusual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Disponibilize-se à laboriosa perita o valor dos seus honorários, com sua inativação de campo de interessados na autuação.
A seguir, façam-se as pesquisas de bens, nos termos da decisão de ID 165346619.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:31
Indeferido o pedido de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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03/12/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:47
Outras decisões
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão Intime-se a Perita Franciana Mainetti de Oliveira Costa para conhecimento do depósito (ID 212292726).
Após, faça os autos conclusos para análise.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:15
Outras decisões
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão Defiro ao exequente o prazo de 05 dias, para a juntada nos autos do valor complementar da perícia.
Apresentado o depósito, libere-se o valor em favor da perita, cujos dados bancários constam em ID 202948104.
Tudo feito, faça os autos conclusos para análise. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:33
Deferido em parte o pedido de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicação
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22/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão As partes manifestaram acerca da prova pericial (ID 201489671; exequente e ID 201489671 - executado).
Não foram requeridas novas provas.
Intime-se o executado para complementar o valor da perícia, no prazo de 15 dias.
Libere-se o valor em favor da perita, cujos dados bancários constam em ID 202948104.
Tudo feito, faça os autos conclusos para análise.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:56
Outras decisões
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 189745822, juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol da perita e conclusão dos autos para análise da necessidade da produção de outra prova, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de laudo
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Outras decisões
-
22/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:59
Outras decisões
-
12/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL CORTES FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em confissão de dívida em que são partes G.
C.
F.
D.
S.(menor) e BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – ME.
Recebida a inicial (ID 165346619), o exequente foi citado, oportunidade em que apresentou impugnação, em ID 176049747, alegando falsidade documental e que já havia pago o valor diretamente a Alexandre Ferreira dos Santos (pai de G.
C.
F.
D.
S).
O exequente intimado em réplica, requereu o bloqueio do valor e a rejeição da impugnação (ID 177242014).
Foi feita vista dos autos ao Ministério Público (ID 177249237), que manifestou pela prova pericial, salientando que é de suma importância para balizar o prosseguimento da execução, uma vez que não se sabe, com certeza, qual documento é válido.
As partes foram intimadas (ID 183863385).
O exequente manifestou pelo prosseguimento do feito, sob a alegação de que em nenhum momento apontou qualquer mudança no conteúdo das peças apresentadas pelas partes, tornando-se incontroverso o teor do conteúdo do acordo entabulado (ID 185156726).
O executado por sua vez, por sua vez, defende a invalidade do título e produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
A controvérsia se estabeleceu quanto à higidez do título.
Para que seja processada a ação é necessário que o título executivo seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Na ausência de qualquer dos três requisitos, o título não poderá ser executado.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o inc.
I do art. 429 do CPC, motivo por que toca ao executado demonstrar a falsidade do documento.
Posto isso, fica facultada executado a oportunidade de produzir prova pericial grafotécnica para apurar se assinatura constante da cédula de crédito derivou do punho do embargante/executado (quesito do Juízo).
Para tal nomeio a perita Franciana Mainetti de Oliveira Costa (cadastrada no Sistema do nosso Tribunal), cuja remuneração será adiantada pelo executado (inc.
I do art. 429 do CPC).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º), após os quais a perita deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração.
Depois da juntada da proposta de honorários, intime-se o executado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa e prosseguimento do feito.
Se requerido e justificado pela expert, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol da perita e conclusão dos autos para análise da necessidade da produção de outra prova.
Saliento que as partes deverão, com base no princípio da cooperação, apresentar quando solicitado pela perita: documentos, esclarecimentos e o que for necessário e possível pra que que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sob pena de inversão do ônus da prova.
Ressalto, por fim, que se as partes não apresentarem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esta decisão tornar-se-á estável (357, §1º, CPC).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:56
Outras decisões
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão O Ministério Público, ID 179898102, manifestou realização de perícia documentoscópica, sob a alegação de haver dúvida acerca da validade do título executivo, sendo necessário aferir a sua autenticidade.
Intimem-se as partes para manifestarem a respeito da cota apresentada (ID 179898102) no prazo de 15 dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:07
Outras decisões
-
29/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:10
Outras decisões
-
06/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728179-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA CORTES FERREIRA EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 165288391).
Cadastre o CJU o Ministério Público, o qual deverá ter vista do processo depois da citação.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Endereço: QR 211 Conjunto A, lote 23, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-101 Telefone: (61) 3224-9932.
Valor da causa: R$ 41.762,85.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 41.762,85, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 1.1.
Depois da citação, dê-se vista ao Ministério Público. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164411676 Petição Inicial Petição Inicial 23070520133469100000151091144 164411678 procuracao Gabriel e CF Andrade Procuração/Substabelecimento 23070520133489800000151091146 164411684 Declaracao gratuidade justica Gabriel Declaração de Hipossuficiência 23070520133507200000151091151 164411680 1- Identidade e CPF Rosangela Documento de Identificação 23070520133526900000151091147 164411681 2- CPF Gabriel Documento de Identificação 23070520133561800000151091148 164411682 3- Cert nasc gabriel Documento de Identificação 23070520133589000000151091149 164411683 comprovante endereco Comprovante de Residência 23070520133614400000151091150 164411690 titulo executivo confissao divida Outros Documentos 23070520133638300000151091157 164411691 VALOR ATUALIZADO EXECUCAO ATE 5.7.2023 Outros Documentos 23070520133655900000151091158 164411688 inicial arrolamento Outros Documentos 23070520133674600000151091155 164411685 certidao de obito Outros Documentos 23070520133697000000151091152 164411687 formal de partilha Outros Documentos 23070520133717000000151091154 164411689 sentenca formal de partilha Outros Documentos 23070520133735000000151091156 164411692 termo de compromisso de inventariante assinado_rosangela cortes ferreira Outros Documentos 23070520133754000000151091159 165166184 Decisão Decisão 23071220143311900000151697041 165166184 Decisão Decisão 23071220143311900000151697041 165288391 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23071317463604600000151865676 165288393 GuiaInicial0101746585 Guia 23071317463636500000151865678 165288394 Comprovante_13-07-2023_152800 Comprovante de Pagamento de Custas 23071317463677900000151865679 -
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:29
Outras decisões
-
14/07/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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