TJDFT - 0716999-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
14/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) a) declarar a nulidade do contrato de seguro de vida empresarial, proposta de nº 501098956 / SC (ID. 170389683); B) b) condenar os réus solidariamente a devolverem, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta corrente do autor – R$ 3.116,56 (três mil, cento e dezesseis reais, cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
C) c) condenara parte ré a cancelar a conta corrente do autor Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716999-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida "SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA" não apresentou procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da contestação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA para regularizar sua representação processual, no sentido de juntar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da contestação de ID. 180368476, assim como o seu Contrato Social/Atos Institutivos, sob pena de não conhecimento de sua defesa.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 23:34:35.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Outras decisões
-
09/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716999-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:47
Outras decisões
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716999-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Ao Cartório para certificar se os réus foram citados para apresentar defesa, indicando os respectivos IDs. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 19:11:17.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716999-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a liminar pleiteada pela parte autora, Analisado os autos, não vislumbro caracterizado o risco de se aguardar o provimento final da demanda, garantindo-se, assim, um devido contraditório e ampla defesa às partes.
Isso porque, as partes requeridas, em sede de contestação, informaram que os pedidos do autor foram em parte resolvidos pela via administrativa.
Houve a sustação da cobrança do seguro de vida em nome da parte autora.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Outras decisões
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716999-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) 1) Regularizar a representação processual, no sentido de anexar aos autos os atos constitutivos/contrato social da empresa autora; b) 2) Determinar o valor das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do artigo 322 do CPC; c) 3) Retificar o valor da causa e complementar as custas processuais, caso necessário. d Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Outras decisões
-
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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