TJDFT - 0708959-57.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 14:58
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE) em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:26
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:33
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:37
Outras decisões
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:27
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta vícios na decisão de ID 219058818.
Requer, em suma, a reanálise do pedido que foi indeferido na decisão em comento.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 219939604.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Assim, intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:17
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:54
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:13
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:36
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:32
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:04
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme formulado pela parte credora.
Assim, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
12/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:59
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa na base de dados do sistema PREVJUD, por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário para a satisfação do crédito.
Isso porque o PREVJUD dá acesso apenas às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ.
Assim, indefiro o pedido de id. 208990585 e intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:12
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 204843170, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:13
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 204625533, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação é medida absolutamente desproporcional, não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seria inútil, posto que incapaz de assegurar o pagamento do débito.
Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:52
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro o derradeiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DESPACHO Para análise do pedido de id. 202115011, intime-se a parte exequente a indicar endereço em que a diligência deve ser realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
01/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo de indisponibilidade CNIB de ambos os executados já se encontra no ID 193917869.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Advirto que pedidos reiterados de consultas já realizadas resultarão na suspensão da execução.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:26
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 14:26
Outras decisões
-
17/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:43
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
Outras decisões
-
23/05/2024 14:56
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:25
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para apresentar a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 195037279.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:41
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO ROCHA COSTA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:31
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:51
Indeferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:54
Deferido em parte o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:16
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:06
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:06
Deferido em parte o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca todas as movimentações registradas no CNPJ da executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 173044434 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem notas fiscais eletrônicas de entrada e saída do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de tal movimentação por parte da executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:25
Indeferido o pedido de RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
20/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:22
Deferido o pedido de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708959-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:44
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:09
Outras decisões
-
06/07/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:19
Outras decisões
-
04/07/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 17:51
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RABELO & RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:31
Mandado devolvido dependência
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2022 05:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:49
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 06:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:21
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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