TJDFT - 0711107-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 09:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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25/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711107-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS NEVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NEVES BEZERRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:07
Outras decisões
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15/06/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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