TJDFT - 0706745-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706745-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PATRICIA SANTOS LEAL - ME DECISÃO Defiro o pedido do autor.
Suspendo o feito para cumprimento do acordo firmado entre a partes até 25/08/2026.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para informar se houve cumprimento integral do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 20:56
Deferido o pedido de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706745-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PATRICIA SANTOS LEAL - ME DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 204775405.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/01/2024 12:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:01
Outras decisões
-
08/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS LEAL - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância total de R$ 32.404,81 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), relativo às notas fiscais descritas na planilha de id. 155229489, pág. 3 e 4, acrescida de correção monetária e de juros desde o vencimento e cada nota fiscal.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar a parte autora nas custas processuais adiantadas, pagar as finais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
26/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:16
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706745-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA REU: PATRICIA SANTOS LEAL - ME DESPACHO As partes não requereram a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
01/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS LEAL - ME em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:44
Outras decisões
-
26/05/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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