TJDFT - 0707849-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte credora sobre o documento de id. 227326374, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente para análise da petição de id. 220540759.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 16:39
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
-
26/02/2025 03:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:59
Outras decisões
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22/11/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
24/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e antes de fazer os presentes autos CONCLUSOS, consoante CERTIDÃO de ID. 191875195, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 195039527, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 191720020, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 190796339, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 189695596, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao ARQUIVO.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega a parte autora que a requerida é devedora de taxas condominiais devidas em razão constar como proprietária do imóvel constituído pela unidade Vaga de Garagem nº 1104, integrante do CONDOMÍNIO TAGUA LIFE CENTER SUBCONDOMINIO APART – HOTEL, localizado em Quadra CSG 3, Lote 07, Blocos A ao F da Av.
EPCT (Pista o Sul) – Taguatinga, Brasília – DF – CEP: 72035-503, conforme averbado no Cartório do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 156814522).
Diz que a Requerida está inadimplente quanto aos valores das quotas condominiais do período compreendido de janeiro de 2022 a abril de 2023, que quando do ajuizamento da ação, alcançava o montante de R$ 1.123,62 (mil, cento e vinte e três reais, e sessenta e dois centavos).
Ao final, requer a procedência do pedido com a condenação da Requerida do valor de R$ 1.779,54 (mil, setecentos e setenta e nove reais, e cinquenta e quatro reais), de encargos legais e convencionais, bem como das parcelas vincendas no curso do processo, as quais também ser devidamente atualizadas nos termos da convenção e do regimento interno.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 162208157), alegando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda ao argumento que a unidade foi alienada na data de 09 de março de 2021 para o adquirente Lucas Garcia.
No mérito não nega a existência da dívida, tampouco o pagamento da mesma.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 168395451, reiterando os termos iniciais.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, o qual passo a analisar.
A requerida alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda ao argumento que a unidade, objeto da lide, foi vendida no dia 09 de março de 2021 para o adquirente LUCAS GARCIA ARF (id. 162208158) e como tal a responsabilidade pelos pagamentos das taxas condominiais são deste e não da requerida.
Além disso, diz que, como o adquirente tomou posse do imóvel, todas as obrigações passaram a ser dele, inclusive, o pagamento pelas taxas em questão, por se tratar de uma obrigação propter rem.
Contrariamente, o que se extrai da documentação e exposição apresentada pela Requerida é que não há nenhum elemento nos autos que afaste a sua responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais devidas pela unidade em questão.
Isto porque, embora conste nos autos instrumento particular de promessa de compra e venda (id. 162208158), a Requerida não comprova a ciência inequívoca do Condomínio acerca da referida alienação, conforme estipula entendimento jurisprudencial do STJ, bem como o fato de que a unidade está registrada como sendo de propriedade da Requerida no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento de ID 156814522.
Ademais, importante ressaltar que o comprador só é responsável pelo pagamento das quotas condominiais com a entrega das chaves pela vendedora, de forma que a cláusula contratual invocada pela Ré não possui qualquer validade jurídica e não há nos autos nenhum documento que comprove a entrega das chaves da unidade ao promitente comprador.
Outrossim, considerando que o contrato apresentado pela Requerida não foi levado a registro, para assim, dar conhecimento a terceiros, para se eximir da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, deveria esta ter demonstrado que o Condomínio possui ciência inequívoca acerca da transmissão da propriedade do imóvel, o que não o fez, de forma que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda é responsável pela dívida condominial em tela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CESSÃO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE.
CONSTRUTORA.
SIMPLES IMISSÃO DA POSSE DO ADQUIRENTE.
DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA ESCRITURA.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
REQUISITOS CONSOLIDADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS (RECURSOS REPETITIVOS TEMA 886).
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS.
DISTRIBUIÇÃO.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que é desnecessária a averbação na matrícula do imóvel referente à imissão da posse do comprador para fins de responsabilidade no pagamento das cotas condominiais.
Por outro lado, também é pacífica quanto a necessidade da ciência inequívoca do condomínio para que se possa transferir a responsabilidade para o comprador.
Requisitos consolidados no REsp 1.345.331/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (tema 886).
No caso dos autos houve a comprovação da celebração de promessa de compra e venda da unidade geradora de taxa condominial (vaga de garagem), mas não foi trazido aos autos prova da ciência inequívoca do condomínio, razão pela qual se conclui pela responsabilidade da construtora referente ao pagamento das cotas condominiais apresentadas, sem prejuízo de eventual ação regressiva em desfavor do promitente comprador. É lícito ao condomínio estabelecer o percentual da taxa de juros de mora a incidir sobre o débito devido pelo condômino, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Verificada, porém, a abusividade do percentual de juros de mora de 8% ao mês, estabelecido na Convenção Condominial, este deve ser reduzido, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, na fase de cumprimento de sentença, até o cumprimento de obrigação, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, pois evita que o credor ajuíze novas ações, com base no mesmo título e na mesma relação jurídica.
Os ônus da sucumbência serão distribuídos entre as partes, observado o percentual de êxito de cada uma delas. (Acórdão 1125154, 07071169120178070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 28/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida ao pagamento do débito reclamado, em prejuízo de eventual ação regressiva em desfavor do promitente comprador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 1.779,54 (mil, setecentos e setenta e nove reais, e cinquenta e quatro reais), bem como das parcelas vincendas no curso do processo, as quais também ser devidamente atualizadas nos termos da convenção e do regimento interno, acrescida de juros e de correção monetária a contar do vencimento.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707849-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 170964464, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:29
Outras decisões
-
14/08/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 20:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:37
Outras decisões
-
28/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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