TJDFT - 0701656-74.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701656-74.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: EDVALDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE LUIS MARQUES VIANA DECISÃO Houve busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem êxito no pagamento integral da dívida.
O devedor, ante a inexistência de bens, pediu a suspensão do curso processual.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 01/09/2023 (certidão de ID 153339512), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 06/10/2023, com a ciência da Defensoria Pública, registrada pelo sistema.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 06/10/2024 e o decurso do prazo prescricional trienal (cobrança aluguel - art. 206, §3º, I, do CC c/c art. 206-A, CC) em 06/10/2027.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, art. 782, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701656-74.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: EDVALDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE LUIS MARQUES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto ao documento de ID 170688308, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC.
Intime-se a parte executada da penhora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Em caso de inércia, transfira-se para uma conta vinculada a este Juízo e libere-se para a parte credora, independente de nova conclusão.
Por fim, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para o reforço da penhora, se o caso.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:23
Outras decisões
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01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701656-74.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: EDVALDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE LUIS MARQUES VIANA DECISÃO Noticiou o exequente que o executado descumpriu o acordo para pagamento parcelado do débito, junta planilha atualizada e pede busca patrimonial.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 143167667. À Secretaria para proceder à busca patrimonial.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 01:50
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/11/2022 14:38
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
14/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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01/11/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 30/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:23
Recebidos os autos
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29/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 23:04
Recebidos os autos
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15/03/2022 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/03/2022 13:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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