TJDFT - 0729119-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME CARVALHO GUIMARAES EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA REVEL: MOISES TADEU GOMES, JULIANE DA SILVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de confirmação da realização da penhora no rosto dos autos (ID 247107437), determinada no ID 238043430, intime-se o executado MOISES TADEU GOMES por publicação (revel) para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Em caso de transcurso sem manifestação, intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique concretamente bens penhoráveis pertencentes às partes executadas, sob pena de suspensão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2025 16:58
Outras decisões
-
22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:28
Outras decisões
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:54
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 06:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 06:51
Deferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:33
Outras decisões
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:57
Outras decisões
-
23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/02/2025 17:00
Decretada a revelia
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 215482895.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA, objetivando atingir o patrimônio dos seus sócios.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente a indicação das pessoas que devem figurar no polo passivo do incidente, bem como documento que indique quem são os sócios da 2ª executada.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para apresentar nova peça do incidente proposto com a indicação e qualificação das partes sobre as quais se quer que recaia a desconsideração proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, o exequente deverá anexar a certidão simplificada atualizada da 2ª executada JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA, obtida perante a Junta Comercial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:59
Indeferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito para penhora de percentual de possíveis recebíveis.
Indefiro o pedido.
A consulta ao sistema SISBAJUD abarca todas as contas bancárias existentes em nome da parte executada.
A consulta realizada foi parcialmente frutífera, porém com o bloqueio de valor ínfimos perto do valor da dívida, demonstrando a ausência de receita em nome dos devedores.
Demonstra, assim, que o pedido não tem a efetividade pretendida, qual seja, a localização de bens do devedor.
A parte credora não apresentou indícios mínimos de que os executados possuem vínculo contratual com as operadoras de cartão de crédito.
Por se tratar de medida excepcional, cabe ao credor apontar os indícios mínimos requeridos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFLAGRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DURANTE CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE PESQUISA NO CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB ANTE A EXISTÊNCIA DE LIVRE ACESSO À BASE DE DADOS AOS INTERESSADOS.
DESCABIDA A CONCESSÃO JUDICIAL DE CONSULTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF E O ENVIO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS NO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF; à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; às operadoras de cartão de crédito; e, ainda, a penhora das vendas realizadas nas maquininhas de cartão de crédito. 2.
Os documentos acostados aos autos demonstram que, após a sentença que julgou procedente a ação monitória, ocorreu a homologação de acordo e cessão de dívida. 3.
Inviável a concessão de realização de consulta no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, mantido pelo Banco Central do Brasil, para registrar as informações sobre cheques devolvidos por falta de fundos.
Verifica-se que a alegação de necessidade de apuração de existência de contas conjuntas não se mostra suficiente para a concessão de consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, pois, as contas bancárias dos agravados foram consultadas por intermédio do SISBAJUD. 4.
Descabida a concessão de pedido de consulta judicial à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a qual, segundo o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, alterado pelo Provimento n. 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB mostra-se inadequada para medidas constritivas em favor dos credores, sendo possível a realização de consulta ao banco de dados pelo interessando, sem necessidade de intervenção judicial, por intermédio dos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento das custas correspondentes. 6.
Descabido, ainda, o envio de ofício às administradoras de cartão de crédito, haja vista a ausência de indícios de efetividade da medida. 7.
Inocorrência de situação apta à concessão da medida excepcional de penhora dos valores recebidos por intermédio de máquinas de cartão de crédito.
Além de não demonstrado indícios de recebimento de renda por intermédio de cartão de crédito, a concessão de tal medida seria equivalente à penhora de faturamento. 8.
Desse modo, embora sejam relevantes as medidas de concretização do dever de cooperação (art. 6º do CPC), tendo em vista a natureza da dívida e a observância dos documentos relacionados à renda e ao faturamento acostados aos autos, prevalece, no caso, o dever de não inviabilização do regular desempenho da atividade empresarial. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1854001, 07061427020248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Assim, diante da ausência de indicação de forma concreta de bens pertencentes aos executados, retornem os autos para que se aguarde o prazo de suspensão determinado.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:00
Indeferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora sob o percentual de faturamento das executadas (ID 185795649).
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da medida (ID 187751928), o credor se manifestou-se requerendo que os honorários do administrador judicial fossem arcados pelas executadas (ID 188609592 e 192289664).
INDEFIRO a medida.
Conforme apontando na decisão de ID 187751928, o ônus de em relação ao adiantamento dos honorários periciais é da parte exequente, até que a penhora sobre o faturamento possa arcar com eles, tendo em vista que é a constrição é efetivada no seu interesse, nos termos do art. 95, do CPC.
INDEFIRO, ainda, o pleito de intimação do executado para indicar bens à penhora, já que a prática tem demonstrado a inefetividade da medida.
Assim, ante a ausência de indicação concreta de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ação de cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 190817894, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 15:59
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXECUTADO) e LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos constitutivos de MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 27.***.***/0001-16).
Com a juntada, autorizo a expedição de alvará eletrônico da quantia de R$ 452,31, mais acréscimos legais, em favor da supracitada pessoa jurídica, conforme dados bancários informados em ID 188609592 e procuração de ID 100735893.
Para tanto, cadastre-se o escritório no polo ativo da demanda.
Outrossim, em atenção ao contraditório, intimem-se as partes executadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao teor da petição de ID 188609592.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante do certificado em ID 187193326, intime-se parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja receber o montante determinado em ID 182469978 mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Outrossim, em relação ao pleito de penhora de percentual de faturamento das executadas, formulado em ID 185795649, importa salientar que há precedente do STJ que elenca quais os requisitos necessários para a penhora ora pretendida: a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor [...] (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Pelo que se lê acima, para evitar medidas contraproducentes, primeiro será imprescindível constatar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, pois não se demonstra incomum que haja a desativação fática de estabelecimentos empresariais.
Além disso, de acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador.
Entendo que a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Normalmente, se nomeia perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
E caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Da nomeação do perito decorre a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja prosseguir com o pedido de penhora efetuado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada (ID 184241401).
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 182469978, e, após, prossiga-se com o determinado em seu teor.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 07:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte executada JSS CLÍNICA MÉDICA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA, em ID 178708117, em relação ao bloqueio de valores via SISBAJUD em conta de sua titularidade (175910687).
Sustenta, em síntese, que o montante é impenhorável por se tratar de valor oriundo de sua atividade econômica e inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, além de ser indispensável para o funcionamento da empresa e estar depositado em conta poupança.
Manifestação da exequente em ID 181933345. É o relato.
DECIDO.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte executada, esta não comprovou nos autos a origem do numerário, motivo pelo qual a sua impenhorabilidade não restou comprovada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de ID 178708117.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 452,31, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:43
Deferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultando os autos, observo que foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da executada no ID 153925459.
Na mesma ocasião houve nomeação de perito judicial para auxiliar na constrição, prestação de contas e disponibilização a este Juízo dos valores penhorados mensalmente.
Outrossim, foi atribuído à exequente o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Por fim, determinou-se a emenda do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado no ID 152473137, sob o fundamento de que ela foi sucedida de maneira irregular por JSS CLINICA MÉDICA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA, a qual possui como sócio de fato MOISES TADEU GOMES.
A credora insurgiu-se quanto à imposição do pagamento dos honorários devidos ao expert por meio do agravo de instrumento nº 0700692-49.2023.8.07.9000 (ID 155437271).
Na sequência, apresentou emenda ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica no ID 155439336.
Pela decisão de ID 156871910 foi mantida a decisão agravada e deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citação da pessoa jurídica JSS CLÍNICA MÉDICA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA no ID 159383068 e de MOISES TADEU GOMES no ID 163329339.
JSS CLÍNICA MÉDICA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA apresentou impugnação ao incidente no ID 161889356, enquanto MOISES TADEU GOMES deixou transcorrer o prazo para defesa, conforme certidão de ID 165918955.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente foi parcialmente acolhido, para o fim de “alcançar o patrimônio da JSS CLÍNICA MÉDICA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA (CNPJ 42.807.492/0001-7), por sucessão irregular”.
Contudo, o pleito não foi deferido em relação a MOISES, ante a ausência de demonstração do alegado abuso de personalidade, a justificar o redirecionamento do cumprimento de sentença para atingir seu patrimônio pessoal (ID 166874832).
No ID 169070247, a parte exequente pleiteou a busca de bens da parte executada, mediante consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos então vieram conclusos para análise do pedido de diligências requerido no ID 169070247.
Ademais, a diligente Secretaria suscitou dúvidas sobre as providências que deverão ser adotadas em relação à perícia determinada no ID 153925459.
Pois bem.
Antes de analisar o requerimento de busca de bens e valores penhoráveis de titularidade da executada JSS CLÍNICA MÉDICA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA, intime-se a exequente para informar se ainda possui interesse na penhora do faturamento deferida no ID 153925459.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação da exequente ou decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:14
Outras decisões
-
28/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:21
Outras decisões
-
13/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:58
Outras decisões
-
03/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:03
Deferido em parte o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 07:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:22
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:50
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 11:49
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
31/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:19
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:46
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/11/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 15:53
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 21:18
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:18
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2021 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:24
Decretada a revelia
-
30/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/09/2021 14:43
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (REU) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:38
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/08/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719653-46.2022.8.07.0020
Ramon Rafael do Passo
Lucio Pereira de Oliveira
Advogado: Hanna Tereza Lima Garros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:59
Processo nº 0750005-96.2022.8.07.0016
Henrique Freitas Goncalves de Araujo
Maria Paula Freitas Goncalves de Araujo
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 15:31
Processo nº 0711107-65.2023.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Jose Carlos Neves Bezerra
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 07:27
Processo nº 0708959-57.2022.8.07.0007
Rainha Laboratorio Nutraceutico LTDA.
Anderson Augusto Rocha Costa de Souza
Advogado: Joany Barbi Brumiller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 15:28
Processo nº 0711624-70.2023.8.07.0020
Fabiana Reis Verne
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:42