TJDFT - 0717415-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:28
Outras decisões
-
12/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717415-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES, NOE ALEXANDRE DE MELO REVEL: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 210595283 foi cumprida INTEGRALMENTE, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 205675572, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717415-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES REVEL: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:44
Outras decisões
-
12/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 19:10
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:13
Decretada a revelia
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO DE JANEIRO/RJ - MUNICIPAL em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717415-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 183727592, este Juízo chamou o feito à ordem para o fim de declarar ineficaz a citação do requerido de ID 170827414, porquanto enviada para endereço diverso do Diretório Municipal que realizou a filiação impugnada pelo requerente.
Na mesma ocasião, determinou-se a emenda à inicial para que o autor incluísse o Diretório Municipal do PSDB do Rio de Janeiro/RJ no polo passivo.
Em atendimento à determinação supra, o requerente pugnou pela inclusão do órgão partidário municipal no polo passivo da demanda, bem como a sua citação no endereço obtido junto à Receita Federal do Brasil.
Outrossim, pugnou pela manutenção do Diretório Nacional no polo passivo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0736116-89.2023.8.07.0000 (ID 186459500).
Pois bem.
Recebo a emenda de ID 186459500.
Inclua-se no polo passivo o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB DO RIO DE JANEIRO/RJ (CNPJ 06.***.***/0001-32).
Na sequência, cite-se o demandado no endereço declinado pelo requerente (Rua da Assembleia, 41 10º andar Centro Rio de Janeiro RJ CEP 20011-001).
Intime-se o requerente para comprovar o pagamento das custas relativas à citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se/adite-se a carta de citação.
Por fim, defiro a manutenção do Diretório Nacional do partido como requerido até o julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão de ID 168636227.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717415-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Municipal de Mutum/MG).
Narra o autor que é militar ativo, razão pela qual não pode se filiar a partido político, diante da vedação expressa contida no artigo 142, inciso V, da Constituição Federal.
A despeito disso, aduz que em 23/2/2023 tomou conhecimento de que estaria filiado no PSDB desde 6/7/1983, após ser chamado à sala de seu superior hierárquico para prestar esclarecimentos acerca de sua situação política.
Contudo, destaca que 6/7/1983 foi a data em que o requerente nasceu, de modo que não poderia de forma alguma ter requerido a sua filiação no referido dia.
Nesse sentido, assevera que “foi filiado e teve o seu nome e documentos utilizados de forma indevida, trazendo diversas consequências danosas a sua profissão, tais como; sendo desprestigiado no ambiente profissional, sendo preterido em processos seletivos para cursos, estágios, transferências e intercâmbios com nações amigas, por estar associado a um partido político, em desobediência ao ordenamento, trazendo uma grande perda não só profissional e cultural, mas financeira”.
Por tais razões, pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na imediata retirada de seu nome da lista de filiados do partido político, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao receber a inicial, este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré para contestar o pedido (ID 156780808).
Na sequência, o demandante pugnou pela inclusão do Diretório Nacional do PSDB no polo passivo, o que foi indeferido no ID 168636227.
Em face da referida decisão, o requerente interpôs o agravo de instrumento nº 0736116-89.2023.8.07.0000, o qual foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo pelo eminente relator, Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa (ID 182983964).
Citada (ID 170827414), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa no ID 173396127.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão.
Pois bem.
Da análise da petição inicial, verifico que o requerente indicou como réu o “órgão de direção local do partido” com sede em Mutum/MG.
Contudo, o ato de filiação reputado ilegal pelo requerente foi realizado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA do Rio de Janeiro/RJ, conforme atesta a certidão de filiação partidária acostada no ID 156515796.
Assim, não restam dúvidas acerca do órgão que levou a efeito a filiação do requerente, de modo que se mostra descabida a indicação do Diretório Municipal de Mutum/MG como requerido, em atenção ao disposto no artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): Art. 15-A.
A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (grifos acrescidos) Assim, deverá o requerente retificar o polo passivo, a fim de incluir o Diretório Municipal do PSDB do Rio de Janeiro/RJ (CNPJ 06.***.***/0001-32) na relação processual.
Outrossim, tendo em vista que o ato citatório de ID 170827414 foi entregue no Diretório Nacional do PSDB, o qual não se confunde com o Diretório Municipal do Rio de Janeiro/RJ, reputo ineficaz a citação do requerido.
Intime-se o autor para cumprir a determinação supra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (artigo 485, VI, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/01/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717415-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte requerente, conforme ID 170335972.
Mantenho a decisão agravada (ID 168636227) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 18:13
Indeferido o pedido de ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES - CPF: *02.***.*46-51 (REQUERENTE)
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30/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:18
Outras decisões
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21/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:27
Indeferido o pedido de ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES - CPF: *02.***.*46-51 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:09
Recebidos os autos
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27/04/2023 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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