TJDFT - 0716971-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora no ID. 213227175 de isenção do recolhimento de custas, tendo em vista ser detentor da gratuidade de justiça (art. 185 do Provimento Geral da Corregedoria).
Anote-se.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 213227355.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes devedoras para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:24
Outras decisões
-
10/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 212398921.
Intime-se a parte autora para juntar a planilha discriminativa do débito, tendo em vista que a planilha juntada no corpo da peça está com a legibilidade comprometida, e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:36
Outras decisões
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, à título de honorários contratuais, pela atuação na demanda 0703028-68.2021.8.07.0020, a quantia total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devendo ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde o trânsito em julgado do processo nº. 0703028-68.2021.8.07.0020 e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a ser devida na proporção de 50% (sessenta por cento) para cada parte.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida a parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em especificação de provas, a parte autora e o Ministério Público informaram não possuir provas a produzir.
A parte ré não se manifestou.
Assim sendo, intime-se o Ministério Público para oferecer eventual parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:34
Outras decisões
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:58
Outras decisões
-
14/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/04/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os patronos dos réus informaram a impossibilidade de comparecer à audiência designada para o dia 20/02/2024, tendo em vista que já possuem outra audiência agendada para a mesma data, conforme comprovado no ID 186432747.
Assim, a fim de possibilitar a assistência judiciária das partes e com o intuito de fomentar a conciliação, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência.
Retire-se o feito de pauta e designe-se nova data para a audiência de conciliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilitaram-se nos autos os patronos do réu (ID 186359080 e 185747527).
Informaram , porém, que já possuem audiências designadas em outros processos para a mesma data da audiência de conciliação agendada para o presente feito.
Assim sendo, requereram a redesignação da audiência no presente feito (ID 185751115).
Todavia, INDEFIRO o requerido, tendo em vista a ausência de comprovação do alegado.
Aguarde-se a audiência. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/02/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato conferido pelos réus, devidamente assinado.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
05/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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03/11/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2023 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 16:47
Outras decisões
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03/10/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716971-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses.
Ainda, deverá esclarecer possível litispendência, em virtude da demanda ajuizada sob o nº 0717140-71.2023.8.07.0020, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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