TJDFT - 0716977-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 209372163, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 206877966: TARCÍSIO DOS REIS QUEIROZ CPF: *65.***.*43-53 BANCO: 070 - BRB AGÊNCIA: 0163 C/C: 163000956-0 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716977-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO DOS REIS QUEIROZ EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 206867796 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:25
Outras decisões
-
08/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716977-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 201562554.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
22/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716977-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO DOS REIS QUEIROZ REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 194263728.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Outras decisões
-
21/05/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito objeto dos presentes autos e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes quanto aos referidos débitos; b) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716977-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO DOS REIS QUEIROZ REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:05
Outras decisões
-
01/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716977-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO DOS REIS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para incluir no polo passivo da presente demanda a empresa PEFISA S/A Crédito Financiamento e investimento - CNPJ 43.***.***/0001-12, assim como o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em 13/07/2023, pela empresa requerida, referente ao contrato de nº *00.***.*65-19, com débito vencido em 21/06/23, no valor de R$ 22.399,02 (vinte e dois mil trezentos e noventa e nove reais e dois centavos), o qual não reconhece.
Alega que registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil em decorrência da fraude em seu nome e tentou contato com a empresa através do www.consumidor.gov.br, com Reclamação em 05/08/2023 e prazo de manifestação da empresa para 15/08/2023.
Contudo, a ré não se manifestou e seu nome continua inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e nos cadastros internos da ré.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 67.197,06 (sessenta e sete mil cento e noventa e sete reais e seis centavos). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora afirma, peremptoriamente, jamais ter celebrado o contrato com a ré e anexou aos autos o boletim de ocorrência policial referente à suposta fraude, conforme se verifica no ID 170364840.
O documento de ID 170364838 comprova ter a parte ré incluído o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Ressalto que não se poderia exigir do autor prova de que efetivamente não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte ré, por se tratar de “fato negativo”, o que demandaria a produção da denominada “prova diabólica”, razão pela qual reputo suficiente a documentação apresentada nos autos para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a negativação do nome do autor constitui abalo de crédito e tem o potencial de causar danos à sua pessoa, de modo que a medida de urgência deve ser deferida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da tutela de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida eventual sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar os débitos em discussão, acrescido dos encargos moratórios.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação restritiva de crédito incluída pela parte ré, nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida descrita na inicial, por meio do sistema SERAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716977-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO DOS REIS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para incluir no polo passivo da presente demanda a empresa PEFISA S/A Crédito Financiamento e investimento - CNPJ 43.***.***/0001-12, assim como o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
Emende-se a inicial para: a) atribuir valor certo e determinado à reparação por dano moral b) retificar o valor da causa e complementar as custas processuais, se necessário.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Outras decisões
-
30/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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