TJDFT - 0717098-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717098-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANISE INES DE AGUIAR GALVAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de nº 0740029-79.2023.8.07.0000, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID170756159.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:28
Outras decisões
-
21/09/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717098-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANISE INES DE AGUIAR GALVAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao se levar em conta a folha de contracheque da requerida no ID170514243, é possível concluir que, ainda com os descontos voluntários realizado em seus vencimentos, a parte autora percebe renda muito acima da média nacional, não fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, este juízo se filia ao entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Portanto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que “seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório”; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos empréstimos válidos, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar” (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711103-76.2023.8.07.0004
Jonas Santana
Delta Air Lines
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 09:43
Processo nº 0717415-77.2023.8.07.0001
Noe Alexandre de Melo
Partido da Social Democracia Brasileira ...
Advogado: Noe Alexandre de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 08:49
Processo nº 0709004-27.2023.8.07.0007
Camila Maria de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:16
Processo nº 0716977-91.2023.8.07.0020
Tarcisio dos Reis Queiroz
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:32
Processo nº 0706153-55.2022.8.07.0005
Dobraco Comercio de Corte &Amp; Dobra de Cha...
Carlos Antonio Alves dos Santos
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 16:17