TJDFT - 0706153-55.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:18
Outras decisões
-
24/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706153-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEODORO EDSON VILACA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 11:03
Indeferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706153-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEODORO EDSON VILACA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 184647237 porque todos os sistemas a disposição deste juízo já foram diligenciados.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/08/2025, eis que o título executivo é (são) cártula(s) de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:52
Deferido o pedido de TEODORO EDSON VILACA - CPF: *96.***.*37-87 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:29
Outras decisões
-
03/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706153-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEODORO EDSON VILACA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no ID n. 163072427 houve o bloqueio de valores via SISBAJUD.
O devedor foi intimado (ID n. 159422528) mas permaneceu inerte.
Assim, transfira-se a quantia de R$ 111,18, bloqueada no ID 161592924, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor a ser levantado, no prazo de 15 dias.
Dando continuidade à demanda, em atenção ao requerimento de ID n. 165997783, anoto que a restrição total já foi inserida sobre o veículo, conforme ID n. 165158752.
Ademais, a decisão de ID n. 165154392 já nomeou o credor como fiel depositário do bem.
O veículo não foi localizado na diligência de ID n. 167331783.
Assim, desentranhe-se o mandado de penhora do veículo Honda CG 125, Placa JJF7180 para o endereço indicado em ID n. 168167604.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:26
Outras decisões
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TEODORO EDSON VILACA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:56
Outras decisões
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de TEODORO EDSON VILACA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:58
Outras decisões
-
06/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TEODORO EDSON VILACA em 22/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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