TJDFT - 0716375-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESLANY FREITAS DUTRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DUTRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA FREITAS LUSTOSA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE SALES DUTRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar apenas a primeira requerida (123 MILHAS) a ressarcir às autoras a quantia de R$ 4.614,78 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), equivalente aos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da última contratação (10/02/2023 – ID 169627193).
Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno a primeira ré (123 MILHAS) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença no procedimento de recuperação judicial da requerida, uma vez que não há a possibilidade de recebimento do eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:22
Outras decisões
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04/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FREITAS LUSTOSA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA, ESLANY FREITAS DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:44
Outras decisões
-
29/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FREITAS LUSTOSA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA, ESLANY FREITAS DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 182983473, 182983476, 182983479 e 182983478) e cadastrados no sistema os nome do(s) advogado(s) das partes requeridas.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
25/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:02
Outras decisões
-
17/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIANE SALES DUTRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESLANY FREITAS DUTRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DUTRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCIA FREITAS LUSTOSA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FREITAS LUSTOSA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA, ESLANY FREITAS DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo eventual interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
No mais, considerando que o pedido de ID 171744516 foi apresentado após a citação da parte ré, a qual já apresentou contestação nos autos, intime-se a referida parte para se manifestar sobre o petitório de ID 171744516, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:52
Outras decisões
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FREITAS LUSTOSA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA, ESLANY FREITAS DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIA FREITAS PEREIRA DA SILVA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA e ESLANY FREITAS DUTRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., partes qualificadas.
Narram as autoras que adquiriram junto à ré passagens aéreas, categoria PROMO flexível, de Brasília a João Pessoa, com data de ida em 09/10/2023 e volta em 15/10/2023, com exceção da autora Eslany Freitas Dutra que adquiriu passagens de Belém/PA a Recife, com data de ida em 08/10/2023 e volta em 15/10/2023.
Informaram que o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade de ser agendado o voo com variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada.
Alegaram que tomaram conhecimento de que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas para o período de setembro a dezembro de 2023 e que os valores pagos seriam reembolsados por meio de vouchers, os quais poderiam ser utilizados no próprio site da empresa.
Alegam que os vouchers oferecidos pela requerida não possibilitam a compra de novas passagens para a mesma data, em razão do elevado custo.
Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré emita as passagens aéreas das autoras e demais viajantes, conforme pactuado no contrato entre as partes, com saída de Brasília para João Pessoa-PB, no dia 9/10/2023 e retorno de João Pessoa para Brasília, no dia 15/10/2023 e da autora Eslany com saída de Belém-PA para Recife, no dia 8/10/2023 e retorno de Recife para Belém-PA, no dia 15/10/2023. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da tutela provisória pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Ademais, a referida decisão determinou a suspensão de todas as ações, sem distinguir as ações de conhecimento e de execução, conforme item 4 do dispositivo da mencionada decisão: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Por fim, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade deste juízo impor medidas coercitivas adequadas para efetivação da tutela provisória, INDEFIRO o pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FREITAS LUSTOSA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA, ESLANY FREITAS DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIA FREITAS PEREIRA DA SILVA, ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS, ELIANE SALES DUTRA, JULIANA LOPES DUTRA e ESLANY FREITAS DUTRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., partes qualificadas.
Narram as autoras que adquiriram junto à ré passagens aéreas, categoria PROMO flexível, de Brasília a João Pessoa, com data de ida em 09/10/2023 e volta em 15/10/2023, com exceção da autora Eslany Freitas Dutra que adquiriu passagens de Belém/PA a Recife, com data de ida em 08/10/2023 e volta em 15/10/2023.
Informaram que o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade de ser agendado o voo com variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada.
Alegaram que tomaram conhecimento de que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas para o período de setembro a dezembro de 2023 e que os valores pagos seriam reembolsados por meio de vouchers, os quais poderiam ser utilizados no próprio site da empresa.
Alegam que os vouchers oferecidos pela requerida não possibilitam a compra de novas passagens para a mesma data, em razão do elevado custo.
Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré emita as passagens aéreas das autoras e demais viajantes, conforme pactuado no contrato entre as partes, com saída de Brasília para João Pessoa-PB, no dia 9/10/2023 e retorno de João Pessoa para Brasília, no dia 15/10/2023 e da autora Eslany com saída de Belém-PA para Recife, no dia 8/10/2023 e retorno de Recife para Belém-PA, no dia 15/10/2023. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da tutela provisória pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Ademais, a referida decisão determinou a suspensão de todas as ações, sem distinguir as ações de conhecimento e de execução, conforme item 4 do dispositivo da mencionada decisão: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Por fim, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade deste juízo impor medidas coercitivas adequadas para efetivação da tutela provisória, INDEFIRO o pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ESLANY FREITAS DUTRA - CPF: *35.***.*21-46 (AUTOR), JULIANA LOPES DUTRA - CPF: *70.***.*46-73 (AUTOR), ELIANE SALES DUTRA - CPF: *68.***.*35-00 (AUTOR), ELMA SALES DUTRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*70-34 (AUTOR) e MARCIA
-
01/09/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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