TJDFT - 0713200-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713200-40.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA REVEL: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 14/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
01/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:33
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *99.***.*73-53 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:25
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *99.***.*73-53 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713200-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA REVEL: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:53
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *99.***.*73-53 (REQUERENTE).
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21/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713200-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713200-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por RONALDO DA SILVA SOUZA em face de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O Autor alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com o requerido de uma unidade situada no empreendimento "DRE'AMS", apartamento 303, localizado à QSE 04, lote 32, Taguatinga Sul/DF, pelo preço de R$ 75.000,00.
Relata que já efetuou o pagamento de R$ 51.700,87 e que o prazo limite para entrega do apartamento seria 31/12/2021 e, com o prazo de tolerância de 180 dias, a data seria 29/06/2022.
Todavia, ainda não houve a entrega do imóvel.
Teceu considerações jurídicas.
Em razão disso, requereu: (i) deferimento da tutela de urgência para desde já suspender os efeitos do contrato e desonerar o Autor de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, dos encargos, taxas e tributos previstos no contrato, na convenção do condomínio e na lei, decorrente da propriedade da unidade imobiliária negociada; bem como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD das contas dos Requeridos; (ii) seja reconhecida a nulidade da cláusula referente à imposição de devolução dos valores devidos à Autora na mesma forma que foram recebidos; (iii) seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual pleiteado, declarando rescindido o contrato entabulado anteriormente entre as partes e, assim, restituindo integralmente o valor pago pelo Autor, no total de R$ 51.700,87; (iv) condenação das requeridas a título de danos morais no importe de de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 164142016, deferiu em parte o pedido, de modo a sustar os efeitos do contrato, desonerando a parte autora, até ulterior determinação judicial, de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, a contar da data do ajuizamento da ação, dos encargos, taxas e tributos previstos no contrato, na convenção do condomínio e na lei, decorrente da propriedade da unidade imobiliária discutida neste processo.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ao ID 170764004, a parte requerida PSR CONSTRUTORA LTDA peticionou nos autos, informando que o seu sócio-administrador está internado em UTI, fazendo-se representar legalmente, conforme procuração em anexo, por seu advogado.
Ao ID 170922390, foi indeferido o pedido de ID 170764004, haja vista que a procuração juntada ao ID. 170764009, não confere ao patrono poderes especiais para receber citação.
Ao ID 171928004, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Taguatinga (ID. 171859037) para que se abstenha de cobrar e, consequentemente, negativar o nome do requerente, até ulterior decisão judicial, em razão de dívidas reclamadas pela empresa requerida relacionadas ao Contrato de Promessa de Compra e Venda referente a unidade habitacional objeto da lide.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, tendo em vista a ausência do autor e dos réus, conforme ID 176936405.
Citado pelo correio (ID 173021828), o requerido PAULO SERGIO RIBEIRO deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação (ID 181764694).
Devidamente citada ao ID 164739422, a requerida PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, nome empresarial PSR CONSTRUTORA LTDA, deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação (ID 181764694). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, diante da revelia das partes requeridas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que inexiste pedido de produção de outras provas pela parte autora.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à ausência de qualquer irregularidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
Diante dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, porquanto verossímeis e ausente qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Impende anotar, de antemão, que a relação jurídico-obrigacional entre as partes é de cunho consumerista, aplicando-se o CDC, de modo que, pelo próprio microssistema legal, observam-se várias consequências jurídicas que, de uma forma ou outra, acabam por atingir o contrato.
Da análise dos autos, resta incontroverso o vínculo jurídico-obrigacional existente entre as partes, decorrente da celebração de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional (ID 164106143).
Consta do negócio jurídico que a conclusão do empreendimento se daria em 31/12/2021, com prazo de tolerância de 180 dias (ID 164106143, parágrafo primeiro da cláusula quarta), contudo, até a data da propositura desta demanda (julho de 2023), o imóvel ainda não havia sido entregue, conforme declarou o autor na petição inicial.
Ressalto que o prazo de tolerância de 180 dias tem por objetivo abarcar aquelas situações que, embora previsíveis, não podem ser antevistas, pois imprevisível se efetivamente poderão ocorrer, tais como atraso na entrega de material, insuficiência de mão de obra etc. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 - Info 612).
No caso, não se vislumbram riscos imprevisíveis da atividade de construção que afastassem a responsabilidade civil da parte ré.
O tempo de atraso na entrega do imóvel mostrou-se abusivo, incorrendo a ré em descumprimento contratual.
Logo, não demonstrado nos autos fatos capazes de afastar a inadimplência da ré, impende, pois, analisar as consequências do fato na órbita jurídica.
Pelo descumprimento do ajuste, total ou parcial, como corolário do sistema normativo, concede-se ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, reconhecida, em quaisquer hipóteses, responsabilidade do devedor por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 35, inciso III, da Lei 8.078/90.
A propósito, é imperiosa a decretação da rescisão contratual, devendo as partes retornar ao status quo ante, cabendo à requerida a restituição da integralidade dos valores pagos pela autora, sem qualquer retenção de quantia.
Nesse sentido, é a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Portanto, faz jus a autora à restituição das quantias pagas, no valor de R$ 51.700,87, conforme tabela apresenta à inicial (ID 164106129) e comprovantes de pagamento aos IDs 164106140 e 164106141.
Passo à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Na hipótese em apreço, a parte autora sustenta que o seu suposto direito de ser indenizada por danos morais decorre do inadimplemento contratual da parte requerida.
Entretanto, o inadimplemento contratual, por si, não seria suficiente para lesionar direitos inerentes à personalidade da requerente.
Assim, conforme assente na jurisprudência deste e.
Tribunal, o descumprimento contratual, por si só, não enseja ocorrência de dano moral.
Confira-se: CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mero inadimplemento contratual, sem relevantes peculiaridades ofensivas, não autoriza o dano alegado. 2.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o atraso na entrega de imóvel em construção não configura dano moral, eis que consiste mero aborrecimento. 3.
Apelação improvida. (Acórdão n. 547973, 20070110810728APC, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2011, DJ 23/11/2011 p. 87) (g.n.) Destarte, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes (ID 164106143), referente ao empreendimento "DRE'AMS", unidade 303, localizado à QSE 04, lote 32, Taguatinga Sul/DF; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora todos os valores pagos, em parcela única, vedado qualquer decote, a qualquer título, que somam R$ 51.700,87, aos quais deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os réus condenados solidariamente em 80% das referidas verbas, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade da verba resta suspensa quanto ao autor, porque litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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08/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:43
Indeferido o pedido de RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *99.***.*73-53 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:30
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *99.***.*73-53 (REQUERENTE).
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03/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/10/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713200-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 31/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
15/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:47
Outras decisões
-
14/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713200-40.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID. 170764004, haja vista que a procuração juntada ao ID. 170764009, não confere ao patrono poderes especiais para receber citação.
Além disso, importa esclarecer que o poder para receber a citação só é válido no processo para o qual o advogado foi constituído, ou, nas hipóteses devidamente previstas em lei, não podendo ser utilizado para a citação do réu em demandas diversas.
No mais, verifico que a informação de internação do requerido é datada de 11/06/2023 (ID. 170764008), existindo possibilidade de que tenha obtido alta.
Assim, aguarde-se a tentativa de citação por meio eletrônico ID. 169509153.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
05/09/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:53
Indeferido o pedido de RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *99.***.*73-53 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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