TJDFT - 0702036-75.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702036-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO DESPACHO Ante a petição sob ID 245529861, EXPEÇA-SE ofício, COM URGÊNCIA, ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - SIAPE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça o porquê de não ter havido a retenção pertinente – no montante correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, conforme ordenado no decisum sob ID 238926844 – na folha de pagamento referente ao mês de agosto/2025 do servidor MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO (CPF sob o nº *39.***.*33-34).
No mais, aguarde-se a resposta ao referido ofício.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:20
Deferido o pedido de BENEDITA PEREIRA GOMES - CPF: *31.***.*65-41 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:31
Publicado Petição em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702036-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 273,38, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, fica o(a) Demandado(a) intimado para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente e, ainda, infrutíferas sequencialmente as consultas RENAJUD e ERIDFT/ONR (ID´s 216099123/ 216105718), retornem-me conclusos a fim de apreciar a viabilidade de expedição de ofício ao órgão empregador do Executado, conforme petições de ID´s 201370497/ 216441551 e documento de ID 218253973.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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20/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/11/2024 20:30
Juntada de Petição de memoriais
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03/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:26
Juntada de comunicação
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29/10/2024 16:13
Juntada de consulta renajud
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702036-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO DECISÃO Trata-se de requerimento de incidência de honorários advocatícios na fase executiva, nos termos da petição de ID 199084505.
De início, insta asseverar que, conquanto o Enunciado de Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça preveja que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, há que se considerar que tal enunciado foi constituído com base em precedentes que não tratavam do procedimento sumaríssimo, de sorte que não há que se falar em sua incidência no rito dos Juizados Especiais Cíveis por manifesta incompatibilidade de seu teor com a Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, o aludido diploma legal prevê expressamente as hipóteses em que pode haver condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55), o que impossibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tocante à temática.
Dessa forma, evidencia-se por dedução lógica que não se aplica no presente a condenação ao pagamento de verba honorária insculpida no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista que a referida previsão legal não encontra amparo na lei que rege o rito sumaríssimo.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Nesse diapasão, vale registrar o entendimento consolidado da Segunda Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE NAS SITUAÇÕES DISPOSTAS NA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos para deferimento quanto a um dos pedidos do agravo. 2.
Crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), não impede a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, notadamente porque o crédito extraconcursal está excluído do Plano de Recuperação Judicial e de seus efeitos. 3.
Conforme se extrai do art. 55, da Lei 9.099/95, não há inclusão de honorários advocatícios na fase executiva.
No mesmo sentido o Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Dessa forma, deve ser decotado do valor executado os honorários advocatícios. 4.
Precedentes: "(Acórdão n.977242, 07001571720158070007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 5.
Agravo conhecido e provido em parte" (Acórdão 1308976, 07014564020208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de incidência de 10% a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Pugna pela incidência de honorários após o escoamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, como se deu na espécie.
Liminar indeferida. 2.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas, pois a Lei 9.099/95 ao dispor sobre as despesas processuais nos Juizados Especiais, assim estabeleceu.
Destaca-se o artigo 55 da referida Lei: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor".
Nota-se que a peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. 4.
Por se tratar de um sistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das leis dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam, conforme determinação expressa no artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que a previsão do §1 do artigo 523 do CPC - "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento" aplica-se parcialmente à realidade dos Juizados Especiais, excetuando os ditames relativos aos honorários advocatícios. É o ensinamento que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$300,00 (trezentos reais), mas suspendo a sua exigibilidade em razão de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1129782, 07009512020188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito em apreço e, por conseguinte, determino o decote dos valores referentes aos honorários dos cálculos apresentados pela exequente (ID 199084520).
No mais, intime-se a demandante para retificar os cálculos oferecidos nos moldes acima alinhavados, no prazo de 10 (dez) dias).
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Indeferido o pedido de BENEDITA PEREIRA GOMES - CPF: *31.***.*65-41 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702036-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO DESPACHO Aguarde-se resposta do mandado de intimação do executado expedido, ID 189051366.
Após, conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
04/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702036-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO DESPACHO Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias sobre os documentos encartados ao ID 182933381.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702036-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA LIBERATO DESPACHO Conforme restou asseverado expressamente no despacho sob ID 155527784, o teor dos autos físicos deve ser extraído por meio de ampla busca via sítio do TJDFT.
Dessa forma, intime-se a demandante para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente as determinações constantes do aludido despacho, sob pena de extinção do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/04/2023 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 15:42
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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