TJDFT - 0709303-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:55
Outras decisões
-
09/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709303-38.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA RIBEIRO REVEL: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Penhora registrada no Rosto dos autos.
Considerando que a parte exequente não cumpriu a determinação de ID. 186987481, proceda-se à suspensão do trâmite processual até o Julgamento dos Embargos de Terceiros de nº 0701351-37.2024.8.07.0007.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/05/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:46
Juntada de termo
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:31
Deferido o pedido de CARMEM LUCIA RIBEIRO - CPF: *44.***.*66-34 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709303-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA RIBEIRO REVEL: ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme detrminado ao ID 183634777, intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito até o Julgamento dos Embargos de Terceiros de nº 0701351-37.2024.8.07.0007..
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Outras decisões
-
19/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709303-38.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA RIBEIRO REVEL: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foram apresentados EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA ao ID. 182683645, pelo senhor ANDERSON KLEITON NEVES COSTA, parte não integrante da relação processual.
DECIDO.
Nos termos do art. 676 do CPC "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Desta forma, cadastre-se o interessado ANDERSON KLEITON NEVES COSTA e seu patrono constituído, tão somente para fins de intimação, a fim de que distribua os Embargos de Terceiros em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias.
Passado o prazo, caso não ocorra a distribuição dos Embargos, proceda a secretaria à exclusão da petição de ID. 182683645, bem como ao descadastramento do referido interessado, prosseguindo nos ulteriores termos de ID. 180773436.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:21
Outras decisões
-
15/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/12/2023 22:16
Recebidos os autos
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21/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709303-38.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: CARMEM LUCIA RIBEIRO REVEL: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CARMEM LUCIA RIBEIRO em face de ALEX AVILA SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
05/09/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:53
Outras decisões
-
25/08/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 05:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 05:52
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de IRANILDA AVILA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 15:49
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de IRANILDA AVILA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:50
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de IRANILDA AVILA SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/09/2022 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARMEM LUCIA RIBEIRO - CPF: *44.***.*66-34 (AUTOR)
-
09/06/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
26/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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