TJDFT - 0705549-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA DA FONSECA MATOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA FONSECA MATOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705549-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DA FONSECA MATOS, CAROLINA MEDEIROS BRITO EXECUTADO: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias para que a autora cumpra a decisão de ID n. 219222311, sob pena de suspensão.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:58
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DA FONSECA MATOS - CPF: *03.***.*64-04 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:12
Outras decisões
-
22/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705549-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ADRIANA DA FONSECA MATOS, CAROLINA MEDEIROS BRITO EXECUTADO: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA DECISÃO O credor requer a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.
Decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, as medidas de cancelamento de passaportes e suspensão da CNH, aplicadas como medidas coercitivas objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderão ser concedidas em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID n. 198229931 no concernente à apreensão da CNH e do passaporte da devedora.
Por outro lado, tendo em vista a inércia da parte executada, cumpra-se o determinado na sentença de ID n. 170540618: promova-se a expedição de ofícios ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF para que anotem no prontuário do veículo de marca/modelo RENAULT/MEGANESD, Placa: AOO-6106/DF, registrado em nome da exequente, a venda realizada à executada, na data de 30/07/2015.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DA FONSECA MATOS - CPF: *03.***.*64-04 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705549-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA MEDEIROS BRITO EXECUTADO: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA DECISÃO Em face do noticiado na certidão de ID 190806848, determino a retificação do polo ativo, devendo constar o nome da autora, Adriana da Fonseca Matos.
Retifico a decisão de id 186486665 para constar como exequentes a parte autora e sua advogada.
A ré foi intimada em id 189102377.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário, seguindo-se as determinações de id 186486665.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:23
Outras decisões
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:04
Outras decisões
-
29/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Outras decisões
-
04/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ADRIANA DA FONSECA MATOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705549-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA FONSECA MATOS REU: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170540618 foi disponibilizada no DJe do dia 04/09/2023, à fl. 2108.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/09/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, ficam o Requerente e o Requerido intimados do trânsito em julgado, devendo cada um requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de outubro de 2023 15:50:38.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
18/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA FONSECA MATOS em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE os pedidos para: a) Condenar a ré a efetuar a transferência do veículo de marca/modelo RENAULT/MEGANESD, Placa: AOO-6106/DF para o seu nome, arcando com todos os débitos do veículo a partir de 30/07/2015, data da venda, no prazo de 10 dias; b) Em caso de inércia, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo de marca/modelo RENAULT/MEGANESD, Placa: AOO-6106/DF, registrado em nome da autora, a venda realizada à ré, na data de 30/07/2015, a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor (alienante) até o momento em que recebido o ofício. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; Intimem-se. -
31/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA DA FONSECA MATOS em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DA FONSECA MATOS - CPF: *03.***.*64-04 (AUTOR).
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27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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