TJDFT - 0709409-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709409-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: N.
D.
S.
P.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
P.
S. em face de N.
D.
S.
P..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 164967143.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 167027279).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 168533239) a parte autora noticiou que as partes fizeram acordo extrajudicial de forma simples, não havendo minuta ou termo de acordo assinado. (ID. 172891121) Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 165081658.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709409-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: N.
D.
S.
P.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 168657856.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Aguarde-se o prazo de ID. 170407617.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:03
Indeferido o pedido de NATALY DA SILVA PEREIRA - CPF: *13.***.*48-07 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
10/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
10/07/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712924-49.2022.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Monica Gomes da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:07
Processo nº 0716780-39.2023.8.07.0020
Claudio Ferreira Nobre Junior
Eraldo Jose Cavalcante Pereira
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 18:33
Processo nº 0707670-55.2023.8.07.0007
Eldorado Madeiras LTDA - ME
Bcr Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:30
Processo nº 0716475-37.2022.8.07.0005
Rayane Soares Bezerra
Valdirene Rodrigues Barbosa Tenorio
Advogado: Leonilton Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 10:26
Processo nº 0700540-20.2023.8.07.0005
Lindomar de Andrade
Genivaldo Lucas da Silva
Advogado: Kelly Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 10:29