TJDFT - 0707670-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707670-55.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário - SERP-JUD, formulado pela exequente no ID 248082053.
Pois bem.
O sistema SERP-JUD, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas públicos de consulta de registros de bens imóveis, como o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, dentre outros documentos públicos.
Assim, pretendendo o credor a busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, basta a consulta ao sistema ONR, o qual está disponível para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, não necessitando de ordem judicial para tal fim.
Outrossim, ainda existe a possibilidade de o exequente diligenciar perante os Cartórios de Registro de Imóveis do local de domicílio do devedor e pleitear a busca de bens imóveis registrados em seu nome, mediante o pagamento dos emolumentos respectivos.
Uma vez que os sistemas de busca de bens imóveis não são de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, não se mostra necessária ou razoável a intervenção deste Juízo.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SERP-JUD.
Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186650799 (termo final da prescrição intercorrente em 16/02/2030).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:08
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707670-55.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, pois a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não constitui óbice para retomada da execução mediante a localização de bens e valores.
Com efeito, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 16/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707670-55.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:13
Deferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707670-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707670-55.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2023 e 06 de janeiro de 2024, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte devedora, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2024.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2024 para análise do requerimento da parte credora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Edital em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:51
Expedição de Edital.
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06/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:23
Outras decisões
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04/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707670-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME REU: BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em desfavor de BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento da quantia de R$14.815,74, juntando para tanto os documentos de ID n. 156431523, n. 156431524 e n. 156431526.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID n. 156431523, n. 156431524 e n. 156431526, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$12.770,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento de cada duplicata.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
05/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:55
Outras decisões
-
26/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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