TJDFT - 0716780-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:19
Outras decisões
-
06/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se o feito, conforme anteriormente determinado no tocante aos atos expropriatórios. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:12
Outras decisões
-
20/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:36
Outras decisões
-
30/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR REQUERIDO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208331898.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 12:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:58
Outras decisões
-
28/08/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:19
Homologada a Transação
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR REQUERIDO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Anexo o resultado INFOSEG (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR REQUERIDO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de citação por edital do requerido ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA, tendo em vista que a parte já foi citada no ID 179033286.
Ademais, antes de analisar o pedido de citação por edital da requerida PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA, determino a realização das pesquisas de endereço, conforme decisão de ID 170733053.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Indeferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CPF: *06.***.*01-08 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR REQUERIDO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
O autor deverá esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação, bem como apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
02/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:41
Outras decisões
-
18/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
17/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR REQUERIDO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/11/2023 13:00, na Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716780-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA NOBRE JUNIOR REQUERIDO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor paraesclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Outras decisões
-
01/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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