TJDFT - 0710692-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710692-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIA APARECIDA PIRES MARTINS DECISÃO Em ID n. 229735727 é noticiada a cessão do crédito objeto dos autos em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
O termo de cessão foi juntado em ID n. 233577023.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 229735727 , para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação para que conste FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO no polo ativo da demanda.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:16
Outras decisões
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11/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:02
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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02/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:22
Desentranhado o documento
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21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710692-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: M.
A.
P.
M.
DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios para as seguintes empresas: VIVO, CLARO, OI, TIM, IFOOD, MERCADO LIVRE, MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONECTCAR, SEM PARAR e aos sistemas INFOSEG, SIEL, TRE, SISBAJUD e RENAJUD para localizarem o endereço do réu.
Tem se o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Primeiro, em raros casos obtem-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:14
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710692-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: M.
A.
P.
M.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 168417573.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Em atenção à diligência de ID 169037545, o mandado foi devolvido sem a finalidade atingida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:56
Outras decisões
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29/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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02/08/2023 11:43
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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02/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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