TJDFT - 0710119-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2025 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710119-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de ID 216796828 (Quadra 1 Conjunto E, 20, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-430), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Desentranhado para cumprimento por oficial de justiça, o mandado retornou cumprido SEM finalidade atingida - ID 224922928.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:11:02.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Outras decisões
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07/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:05
Outras decisões
-
16/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0710119-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
C.
F.
Endereço: QD 1 CJ E 00020, ARAPOANGA PLANA, CEP 73368430 – BRASILIA/DF Bem objeto da ação: veículo MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: MONTANA LS 1.4 ECONO ANO/MODELO: 2013/2013 COR: PRETA PLACA: FTK9E40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 166158792.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 166160549.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 166160550.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no AR de ID n.166160550 Pág. 2 que o devedor (desconhecido), entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição credora, por dever de boa-fé, para não ter beneficiado pela sua própria omissão.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 167304283 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 166160552.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF.*62.***.*51-91 , TEL ( 61 ) 9191-6295 Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166158791 Petição Inicial Petição Inicial 23072117384570300000152633914 166158792 01-PETICAO52571920 Anexos da petição inicial 23072117384609800000152633915 166158793 02-PROCURACAO52571908 Outros Documentos 23072117384639400000152633916 166158794 03-SUBSTABELECIMENTO52571909 Outros Documentos 23072117384667700000152633917 166160546 04-ESTATUTO SOCIAL52571910 Outros Documentos 23072117384693500000152633919 166160547 05-EXONERACAO E CONDUCAO52571904 Outros Documentos 23072117384716000000152633920 166160549 06-CONTRATO52571905 Outros Documentos 23072117384734600000152633922 166160550 07-NOTIFICACAO52571906 Outros Documentos 23072117384772500000152633923 166160552 08 - PLANILHA DE CALCULO52571912 Outros Documentos 23072117384794100000152633925 166160554 09-GRAVAME52571915 Outros Documentos 23072117384816300000152633927 166398028 Decisão Decisão 23072711393714100000152847674 166398028 Decisão Decisão 23072711393714100000152847674 167304282 Petição Petição 23080209113152600000153648422 167304283 02-Documento Documento de Comprovação 23080209113171000000153648423 168268508 Decisão Decisão 23081014485419600000154503988 168268508 Decisão Decisão 23081014485419600000154503988 168620278 Petição Petição 23081512252880200000154816917 168620279 01-INDICACAO FIEL53110764 Anexos da petição inicial 23081512252895600000154816918 -
31/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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