TJDFT - 0710129-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZANDRA CRISTINE COSTA LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710129-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZANDRA CRISTINE COSTA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 199711409, bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) IDs (201402749, 201401860 e 201402751).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 20:48:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
01/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:25
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 23:45
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710129-94.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZANDRA CRISTINE COSTA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:11:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710129-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZANDRA CRISTINE COSTA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 170624932. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Fica deferido, em caso de requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sindicato da categoria para restituição de custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:12:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170624925 Petição Inicial Petição Inicial 23083122130304800000156591259 170624930 Cálculo Petição 23083122130328600000156591264 170624932 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083122130349200000156591266 170624933 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083122130379500000156591267 170624935 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083122130398100000156591269 170624936 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083122130418700000156591270 170624938 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130443700000156591272 170624939 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130468000000156591273 170624940 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130486600000156591274 170624941 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130506000000156591275 170624943 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083122130521500000156591277 170624944 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083122130540200000156591278 170625296 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130579800000156591280 170625298 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130595200000156591282 170625300 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083122130613100000156591284 170625301 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083122130639600000156591285 170625304 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122130665100000156591488 170625306 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083122130681500000156591490 -
04/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Outras decisões
-
04/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711535-94.2020.8.07.0006
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Renata Moraes Borges Galvao
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 12:26
Processo nº 0705952-88.2021.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Wanderson Vieira Barbosa
Advogado: Anderson Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 18:16
Processo nº 0710978-27.2022.8.07.0010
Antonia Nunes Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 16:06
Processo nº 0706406-11.2020.8.07.0006
Sergio de Jesus Ferreira
Orlando Moreira da Silva
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 15:43
Processo nº 0709910-17.2019.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Inox Gourmet Comercio de Equipmentos Par...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 11:50