TJDFT - 0700984-03.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/09/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700984-03.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUCIANO MAURO ARLEY SUP EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA DECISÃO O sistema SNIPER viabiliza a consulta de dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, este juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Considerando as informações constantes dos autos, é improvável que o executado tenha bens como aviões, embarcações, entre outros.
Além disso, a busca por processos em que o ora devedor possa ser credor é pesquisa possível a qualquer cidadão, prescindindo da colaboração do Judiciário.
No que se refere aos bens imóveis, pode o exequente, diretamente, consultar o SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), apenas pagando os emolumentos correspondentes.
Assim, uma vez já realizada a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, pouco este sistema tem a acrescentar na busca patrimonial, principalmente em regiões de média e baixa renda.
Nesse cotejo, indefiro a busca por meio do sistema SNIPER, INFOJUD e ERIDF.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:23
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700984-03.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUCIANO MAURO ARLEY SUP EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) tentativa(s) de bloqueio de valores em conta bancária do devedor, via sistema SISBAJUD, com resultado infrutífero (pequeno valor desbloqueado), conforme relatório(s) em anexo.
Certifico, ainda, que a pesquisa ao sistema Renajud restou frutífero, anexo.
De ordem, Intime-se o exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:55
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:36
Deferido o pedido de LUCIANO MAURO ARLEY SUP - CPF: *00.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:04
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA - CPF: *90.***.*66-87 (EXECUTADO).
-
06/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 02:31
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700984-03.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUCIANO MAURO ARLEY SUP EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA DESPACHO Alega o credor que o devedor não foi intimado para pagamento do débito e pede sua intimação.
Ocorre que o executado foi intimado por meio de edital, conforme ID. 141522506. É válida a intimação do executado por edital, na forma do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Além disso, foi-lhe nomeado Curador Especial, conforme exigência legal, art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94.
Nesses termos, concluo ter havido a intimação válida do devedor.
Prossiga a Secretaria cumprindo as determinações incertas na decisão de ID. 172265878. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/09/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700984-03.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUCIANO MAURO ARLEY SUP EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pede a adjudicação do veículo AMAROK, 2010/11, Placa NVV 8180, Renavam *02.***.*92-39.
Indica como valor atual do débito, a quantia de R$ R$ 114.865,61, e avaliação do automóvel em R$ 50.000,00 (ID. 163436653).
A Curadoria Especial impugnou o pedido ao argumento que, do valor do veículo, deve ser abatido o valor da entrada, devidamente corrigido.
Observe a Curadoria Especial que houve a rescisão do contrato com relação ao veículo, devendo as partes retornar ao status quo, além de serem compostas as perdas e danos do autor (ID. 105249039): "Decreto a rescisão do contrato referente à compra e venda do veículo caminhonete marca/modelo Volkswagen Amarok, modelo 2011, de placa NVV 8180, RENAVAN: *02.***.*92-39; b) Condeno a requerida a restituir ao autor todo o valor pago, entrada, no valor de R$ 20.000,00, e prestações do financiamento junto ao Banco Santander, efetivamente pagas pelo postulante.
As verbas serão acrescidas de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação; c) Condeno a requerida na obrigação de quitar o saldo devedor referente ao financiamento vinculado ao veículo, no prazo de 10 dias; d) Condeno a requerida a compor os danos materiais, no valor de R$ 9.200,00, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
A caminhonete marca/modelo Volkswagen Amarok, modelo 2011, de placa NVV 8180, RENAVAN: *02.***.*92-39 deverá ser restituída à requerida, ficando a cargo desta retirá-la da oficina União Auto Center." Nesse passo, não há que se falar em abater do valor do veículo a quantia paga a título de entrada, a qual integra a composição dos valores a serem pagos ao credor.
Contrario sensu, obrigatoriamente, deve ser contabilizado todo o débito e abatido o valor do bem.
Ressalto que a Curadoria Especial não impugnou o valor da avaliação, motivo por que declaro, para fins de adjudicação do veículo, o valor de R$ 50.000,00 (ID. 163436653).
Conforme artigo 876 do Código de Processo Civil “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.” De tal sorte, uma vez que não houve resistência dos executados com relação à adjudicação em si, cumpre a adjudicação do bem aos exequentes.
Assim, adjudico ao exequente o automóvel Volkswagen Amarok, modelo 2011, de placa NVV 8180, RENAVAN: *02.***.*92-39, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e fixo como débito remanescente até 17/07/2023, a quantia de R$ 64.865,61 (sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Intimem-se para manifestação em 05 (dias).
Escoado o prazo, sem impugnação, lavre-se o auto de adjudicação para assinatura pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pela parte executada, expedindo-se a ordem de entrega aos adjudicatários (art. 877, §1º, II, do Código de Processo Civil).
No mais, deverá o credor informar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do curso processua. -
18/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:35
Deferido o pedido de LUCIANO MAURO ARLEY SUP - CPF: *00.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700984-03.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUCIANO MAURO ARLEY SUP EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID. 167211950.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO MAURO ARLEY SUP em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:27
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
19/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 06/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:04
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/09/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO MAURO ARLEY SUP em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
22/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/10/2021 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:42
Recebidos os autos
-
11/10/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/07/2021 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/03/2021 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2021 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706406-11.2020.8.07.0006
Sergio de Jesus Ferreira
Orlando Moreira da Silva
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 15:43
Processo nº 0709910-17.2019.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Inox Gourmet Comercio de Equipmentos Par...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 11:50
Processo nº 0710129-94.2023.8.07.0018
Elizandra Cristine Costa Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 10:55
Processo nº 0710119-89.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Candido Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:38
Processo nº 0703342-79.2023.8.07.0008
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Jose Ferreira Costa
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:21