TJDFT - 0704243-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GIOVANNA RODRIGUES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704243-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANNA RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte Autora, em petição deduzida ao ID 191882044, manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
O Enunciado 90 do FONAJE prescreve que: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Isto posto, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem recurso (artigo 840 c/c 849 do Código Civil).
Isento de custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:59
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704243-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANNA RODRIGUES RIBEIRO DESPACHO Fica o(a) Exequente intimado(a) a fim de que, em 10 dias, se manifeste sobre a consulta de endereçamento do(a) Executado(a) recém anexada aos autos, realizada através da ferramenta SISBAJUD.
Atente-se o(a) Exequente para que evite a indicação de eventual endereço com diligência frustrada atestada nos autos.
Exaurido o prazo sem providências do(a) Demandante, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 23:42
Recebidos os autos
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29/03/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/03/2024 23:11
Juntada de consulta sisbajud
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04/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0704243-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME(00.***.***/0001-19); EXECUTADO(A): GIOVANNA RODRIGUES RIBEIRO(*67.***.*94-70); Executado(a): GIOVANNA RODRIGUES RIBEIRO Quadra 31 Conjunto B, 3, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-102 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) GIOVANNA RODRIGUES RIBEIRO Quadra 31 Conjunto B, 3, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-102 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.825,46 (dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o Executado deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações por intermédio do balcão virtual (vide link cabeçalho do documento) ou recorrer ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá (NAJPAR): 61 3103-2226 (Whatsapp)/ [email protected] Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:13:08.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
31/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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